{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21114,"origem":"stj","sha256_origem":"a71b44bf2b9d6bf18914e2aab4af5583629545fd12d7cabf5a9a8741d69bcaf2","registro_original":{"id_fonte":"000834176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170868","numero_registro":"202202922319","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE.  CONTRADITÓRIO PRÉVIO.\nPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM CASOS DE URGÊNCIA OU DE PERIGO DE\nINEFICÁCIA DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMEAÇAS DIRIGIDAS AOS\nGENITORES DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E\nCONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE QUE AGRAVANTE ESTAVA\nCUMPRINDO AS MEDIDAS CAUTELARES REGULARMENTE. REVOLVIMENTO DA\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento\ndesta Corte Superior, no sentido de que \"a decretação da prisão\npreventiva prescinde, em princípio, da realização de um\ncontraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção\ndo art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal\nexigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida\"\n(HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em\n7/12/2017, DJe 15/12/2017).\n2. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, as ameaças\ndirigidas aos genitores da vítima, mesmo estando o agravante\ncumprindo medida de monitoramento eletrônico, indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução\ncriminal, inexistindo ilegalidade na decisão pela ausência de\ncontraditório, pois devidamente demonstrada a urgência à sua\naplicação, em respeito à exceção prevista no art. 282, § 3º, do CPP.\n3. Atendimento ao pleito defensivo que argumentou que não existia\nurgência, pois o agravante estava regularmente cumprindo as medidas,\ndemandaria necessariamente ao revolvimento do conteúdo\nfático-probatório.\n4. Ademais, ainda que assim não fosse, registre-se que, esta Corte\npossui entendimento de que a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se\naplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza\nemergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da\nprisão (AgRg no RHC 148.952/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 28/9/2021 e AgRg no\nHC 656.852/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,\njulgado em 10/8/2021, DJe 13/8/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"addd77011121368f4123a1db8145acafddc9a1d830a0aafab8fa393d27746e94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
