{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21116,"origem":"stj","sha256_origem":"2c1ab3549635b03fd577bbcf2dcfc3dc058a09e5afb64841bd0948c47d77da4f","registro_original":{"id_fonte":"000834178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169815","numero_registro":"202202635260","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E\nOCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA\nCULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS. DILIGÊNCIAS\nE TRANFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA\nCOVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS. AUSÊNCIA DE\nDESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUGA E RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsiderada as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado. Precedente.\n2. Embora o agravante esteja segregado cautelarmente há mais de um\nano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente,\ndiante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de crimes e\nde réus, com situações processuais distintas, tendo ocorrido a\nnecessidade de atendimento a diligências para citação dos acusados e\ntransferência de estabelecimento prisional.\n3. Ademais, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação\nexcepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos\nprocessuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências\npresenciais, por motivo de força maior.\n4. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento\nilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão\ndo suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que\nnão se verifica desídia do Poder Judiciário.\n5. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n6. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos\nconcretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se\nresguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a\npericulosidade social do agravante está evidenciada na fuga do\nacusado e no risco de reiteração delitiva. Segundo delineado pelas\ninstâncias ordinárias, o ora agravante empreendeu fuga do distrito\nda culpa, após o cometimento do delito e, ainda, teria a intenção de\npermanecer em local incerto e não sabido.\n7. Além disso, o agravante possui registros de outros envolvimentos\ncriminais em sua folha de antecedentes, o que também justifica a\nsegregação cautelar na necessidade de se resguardar a ordem pública,\ncomo forma de evitar a reiteração delitiva.\n8. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da\nconduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a\nordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n9. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,\nnos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida\nextrema nos termos do art. 312 do CPP.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9af9225bf575284e8673852eab4919b177572bd7c0558227ebbe9f822264c899","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
