# Registro público: STJ — 169815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c1ab3549635b03fd577bbcf2dcfc3dc058a09e5afb64841bd0948c47d77da4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA
CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS. DILIGÊNCIAS
E TRANFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA
COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUGA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o agravante esteja segregado cautelarmente há mais de um
ano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente,
diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de crimes e
de réus, com situações processuais distintas, tendo ocorrido a
necessidade de atendimento a diligências para citação dos acusados e
transferência de estabelecimento prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação
excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos
processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências
presenciais, por motivo de força maior.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão
do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que
não se verifica desídia do Poder Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a
periculosidade social do agravante está evidenciada na fuga do
acusado e no risco de reiteração delitiva. Segundo delineado pelas
instâncias ordinárias, o ora agravante empreendeu fuga do distrito
da culpa, após o cometimento do delito e, ainda, teria a intenção de
permanecer em local incerto e não sabido.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, o agravante possui registros de outros envolvimentos
criminais em sua folha de antecedentes, o que também justifica a
segregação cautelar na necessidade de se resguardar a ordem pública,
como forma de evitar a reiteração delitiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA
CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS. DILIGÊNCIAS
E TRANFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA
COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUGA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedente.
2. Embora o agravante esteja segregado cautelarmente há mais de um
ano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente,
diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de crimes e
de réus, com situações processuais distintas, tendo ocorrido a
necessidade de atendimento a diligências para citação dos acusados e
transferência de estabelecimento prisional.
3. Ademais, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação
excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos
processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências
presenciais, por motivo de força maior.
4. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão
do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que
não se verifica desídia do Poder Judiciário.
5. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
6. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a
periculosidade social do agravante está evidenciada na fuga do
acusado e no risco de reiteração delitiva. Segundo delineado pelas
instâncias ordinárias, o ora agravante empreendeu fuga do distrito
da culpa, após o cometimento do delito e, ainda, teria a intenção de
permanecer em local incerto e não sabido.
7. Além disso, o agravante possui registros de outros envolvimentos
criminais em sua folha de antecedentes, o que também justifica a
segregação cautelar na necessidade de se resguardar a ordem pública,
como forma de evitar a reiteração delitiva.
8. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
9. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
