{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21117,"origem":"stj","sha256_origem":"13d4b928860626f6aa91bc9ed60ed6c747d02dbfa1baea9d53cf60a04d406077","registro_original":{"id_fonte":"000834179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167350","numero_registro":"202202070703","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE UM DOS ACUSADOS.\nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INVIABILIZAÇÃO. AÇÃO PENAL\nPARCIALMENTE TRANCADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.\n1. A orientação desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de\nindividualização extremamente detalhada da conduta de cada acusado\nnos crimes praticados em coautoria não afasta, em nenhuma hipótese,\no dever atribuído ao Órgão acusatório de oferecer denúncia com a\ndescrição suficiente da atuação dos agentes na prática dos delitos,\nde forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla\ndefesa. Precedente.\n2. Hipótese em que o Ministério Público acusa três pessoas de\nassociação criminosa e de estelionato, sem, porém, ao longo da\ndenúncia, discorrer sobre a atuação de um deles. Na peça acusatória,\nverifica-se a individualização das condutas de apenas dois dos\ndenunciados, em momento nenhum atribuindo qualquer função ao ora\nagravado.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"511d5f73728cdd946e0f03f7f86c3274b694b3727db58210110e7f7f5242a6f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
