{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21127,"origem":"stj","sha256_origem":"5e366cd9233a939955e7e630572eac18bc13950e65adbe35638e2f76fc39a514","registro_original":{"id_fonte":"000834250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773440","numero_registro":"202203046565","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO\nHABEAS CORPUS. ESTUPRO. ROUBO MAJORADO. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA\nPRESENÇA DE CRIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. AGRAVANTE\nCONDENADO ÀS PENAS DE 15 ANOS, 05 MESES E 27 DIAS DE RECLUSÃO, EM\nREGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - In casu, verifica-se que a r. decisão que decretou a prisão\npreventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em\ndados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem\npública, notadamente pela periculosidade do agravante uma vez que:\n\"o delito praticado deixou vestígios, considerando que foi coletado\nmaterial genético masculino na região vaginal da vítima, bem como,\nem um dos roubos ocorridos recentemente em lvoti e o agravante foi\nreconhecido em outros quatro roubos ocorrido na cidade\" (fl. 251),\ncircunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese\nperpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente.\nIII -Ressalte-se que a alteração da decisão que decretou a\npreventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de\nprova da materialidade do delito demanda dilação probatória,\nprocedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus,\ndevendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.\nNesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge\nMussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel.\nMin. Teori Zavascki,  DJe de 20/10/2014.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA)\n   STJ - <<HC 504546>>-SP\n   STF - [[RHC 123822]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13d7bdff421338e87cbb3ce5a66cbe5f4c602ceacdf1ad44ed65ae90b82739ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
