{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2113,"origem":"stj","sha256_origem":"00dcdc97f12b5905d8c70977707e5565df77b973aab0099a83462855f3f705f5","registro_original":{"id_fonte":"000814876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924284","numero_registro":"202002926577","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-11","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO\nOPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O\nPERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº\n1.523/1996. ART. 1º DA MP Nº 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI Nº\n9.528/1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.212/91.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A\nSISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N\nE SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.\n1. O objeto da presente demanda é definir se as contribuições\nprevidenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o\nacréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for\nanterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na\nLei n.º 9.528/1997).\n2. Inicialmente, rejeito a alegada violação do art. 1.022 do CPC,\npois, embora de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, o\nTribunal  de origem analisou todos os aspectos essenciais da\ncontrovérsia, não incidindo em omissão.\n3. A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à\népoca devida para usufruir de benefícios previdenciários já era\npossível desde o art. 32, § 3º, da Lei n.º 3.807/1960 (antiga LOPS),\nfaculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991 e\nno Decreto n.º 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na\nLei n.º 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n.\nº 8.212/1991.\n4. No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a\nMedida Provisória n.º 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei n.º\n9.528/97), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º\n8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros\nmoratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.\nSomente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios\ne multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS,\na cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também\ndescabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo,\ndevendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado\nfor posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996.\nPrecedentes do STJ.\n5. Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é\npacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é\nrotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o\nentendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na\njurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como\nrepetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos\ntrazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após\nfirmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os\ntribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de\nrecursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como\nlitigância de má-fé a eventual postulação contra precedente\nvinculante.\n6. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos\ndo julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a\nefetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o\njurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento\ndominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que,\ncomo se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.\n7. Tese jurídica firmada: \"As contribuições previdenciárias não\nrecolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de\njuros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à\nedição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º\n9.528/1997). \".\n8. Recurso especial conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o\nacórdão recorrido nos termos da fundamentação.\n9 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão\ne Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art45_par2","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art96","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1996-10-11;1523"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N","LEG:FED LEI:003807 ANO:1960\n*****  LOPS-60    LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00032 PAR:00003","LEG:FED MPR:001523 ANO:1996\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00045 PAR:00002 PAR:00004\n(ART. 45, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995. ART. 45, §)\n(4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996.)","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00096 INC:00004","LEG:FED DEC:000611 ANO:1991"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA - RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES -\nINCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA\nMP 1.523/96)\n   STJ - <<REsp 1325977>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1413730>>-SC,\n         <<REsp 1607075>>-SC,\n         <<REsp 774126>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 1049950>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1103\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d62e0db78dd4525164a1b7b758a0d6cd82e7fab1d4b22168d585e8fc998eca6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
