# Registro público: STJ — 1924284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-11
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00dcdc97f12b5905d8c70977707e5565df77b973aab0099a83462855f3f705f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO
OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O
PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº
1.523/1996. ART. 1º DA MP Nº 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI Nº
9.528/1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.212/91.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N
E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto da presente demanda é definir se as contribuições
previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o
acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for
anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na
Lei n.º 9.528/1997).
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente, rejeito a alegada violação do art. 1.022 do CPC,
pois, embora de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, o
Tribunal  de origem analisou todos os aspectos essenciais da
controvérsia, não incidindo em omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à
época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era
possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n.º 3.807/1960 (antiga LOPS),
faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991 e
no Decreto n.º 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na
Lei n.º 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n.
º 8.212/1991.
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a
Medida Provisória n.º 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei n.º
9.528/97), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º
8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros
moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.
Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios
e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS,
a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também
descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo,
devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado
for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996.
Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é
pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é
rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o
entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na
jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como
repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos
trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após
firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os
tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de
recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como
litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente
vinculante.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos
do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a
efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o
jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento
dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que,
como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não
recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de
juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à
edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º
9.528/1997). ".
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o
acórdão recorrido nos termos da fundamentação.
9 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO
OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O
PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº
1.523/1996. ART. 1º DA MP Nº 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI Nº
9.528/1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.212/91.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N
E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir se as contribuições
previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o
acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for
anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na
Lei n.º 9.528/1997).
2. Inicialmente, rejeito a alegada violação do art. 1.022 do CPC,
pois, embora de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, o
Tribunal  de origem analisou todos os aspectos essenciais da
controvérsia, não incidindo em omissão.
3. A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à
época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era
possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n.º 3.807/1960 (antiga LOPS),
faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991 e
no Decreto n.º 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na
Lei n.º 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n.
º 8.212/1991.
4. No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a
Medida Provisória n.º 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei n.º
9.528/97), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º
8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros
moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.
Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios
e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS,
a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também
descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo,
devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado
for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996.
Precedentes do STJ.
5. Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é
pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é
rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o
entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na
jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como
repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos
trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após
firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os
tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de
recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como
litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente
vinculante.
6. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos
do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a
efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o
jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento
dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que,
como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
7. Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não
recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de
juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à
edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º
9.528/1997). ".
8. Recurso especial conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o
acórdão recorrido nos termos da fundamentação.
9 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art45_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art96, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1996-10-11;1523

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA - RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES -
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA
MP 1.523/96)
   STJ - <<REsp 1325977>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1413730>>-SC,
         <<REsp 1607075>>-SC,
         <<REsp 774126>>-RS,
         <<AgRg no Ag 1049950>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256N
- LEG:FED LEI:003807 ANO:1960
*****  LOPS-60    LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00032 PAR:00003
- LEG:FED MPR:001523 ANO:1996
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00045 PAR:00002 PAR:00004
(ART. 45, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995. ART. 45, §)
(4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996.)
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00096 INC:00004
- LEG:FED DEC:000611 ANO:1991

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art45_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art45_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art96](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art96)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1996-10-11;1523](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A1996-10-11%3B1523)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1929631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2114/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art45_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art96, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1996-10-11;1523
- [STJ — 2017770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24012/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1996-10-11;1523
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1914019](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2112/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art45_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art96, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1996-10-11;1523
