{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21131,"origem":"stj","sha256_origem":"2b7b0b1cee1ef39ad88561d603f92a5c7eb6d37740be43e3358c0544d3409253","registro_original":{"id_fonte":"000834254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746069","numero_registro":"202201651998","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.\nPECULATO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - As matérias ora suscitadas sequer foram analisadas pela eg.\nCorte a quo, nos autos da revisão criminal n.\n2126459-81.2021.8.26.0000, objeto da presente impetração, de maneira\nque sua análise diretamente por esta Corte Superior fica\nimpossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\nIII - Ad argumentandum tantum, os fatos foram praticados pela\npaciente a partir de 11/08/2015. A denúncia foi recebida em\n03/11/2017, e a sentença condenatória foi publicada no dia\n28/03/2019. O apelo defensivo foi julgado em 23/10/2019 e os\naclaratórios defensivos foram julgados na data de 02/12/2029. Dessa\nforma, não se verifica entre os marcos interruptivos, a ocorrência\ndo prazo prescricional, na hipótese\nIV - Considerando-se que o prazo prescricional, após o trânsito em\njulgado da condenação tem por referência a pena efetivamente\naplicada ao caso em concreto, segundo os marcos interruptivos\ndescritos no art. 117 do Código Penal, o lapso temporal para a\nprescrição, in casu, seria de quatro anos após o trânsito em julgado\nda condenação, lapso que não ocorreu.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46036280367d9664e7b161cd7c294551bd6a961a070955b1a81f8b245b3eb0b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
