{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21132,"origem":"stj","sha256_origem":"c0f255c6e1ed3b9eb11b7b063324fc96a5ff97477fdc0ea739e692383fa9ff63","registro_original":{"id_fonte":"000834255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749679","numero_registro":"202201847878","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.\nPEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM\nRECHAÇADA. POSSIBLIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VETORIAL NEGATIVA NA\nPRIMEIRA FASE - AUMENTAR DA BASILAR - E NA TERCEIRA ETAPA -\nRECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pena definitiva fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de\nreclusão, mais o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. Manutenção do\nregime inicial semiaberto, haja vista a presença de circunstância\njudicial desfavorável e o quantum de pena aplicado, nos termos do\nart. 33, §§ 2°, \"c \", 3°, do Código Penal.\nIII - Alegação de bis in idem rechaçada. É possível utilizar uma\ncircunstância judicial desfavorável na primeira fase para exasperar\na pena-base e a referida vetorial, também, ser usada para\nrecrudescer o regime inicial na terceira fase. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE -\nRECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL NA TERCEIRA FASE - INEXISTÊNCIA DE\nBIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 560238>>-SP,\n         <<AgRg no HC 571983>>-SP,\n         <<AgRg no HC 524393>>-MG,\n         <<HC 477867>>-SP,\n         <<AgRg no HC 454628>>-SP,\n         <<AgRg no HC 348208>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28826c9225e9ae1ba1c69948cdb728f96b3a25dab8b66ededf11c634bbe0f017","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
