# Registro público: STJ — 734988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53e5ea860c74056c5d657d7a3f5f68197dc6b76c375a17b639c3b10962f0f9fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO - ART. 213, CAPUT, C/C ART. 224, "B", N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a escolha do regime fechado com base na hediondez do delito não encontra mais respaldo na jurisprudência das corte…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ESTUPRO - ART. 213, CAPUT, C/C ART. 224, "B", N/F DO ART.
71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a escolha do regime fechado com base na hediondez
do delito não encontra mais respaldo na jurisprudência das cortes
superiores, mormente após a declaração de inconstitucionalidade do
art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Supremo Tribunal Federal.
No presente caso - pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e
07 (sete) meses de reclusão -, o regime inicial fechado foi mantido
pelo Tribunal de origem em razão das circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP não terem sido favoráveis, tendo em vista a
negativação dos vetores circunstâncias e consequências do crime,
estando o entendimento adotado na origem em consonância com a
jurisprudência desta Corte de que, quando presentes circunstâncias
judiciais negativadas não se aplica o regime inicial semiaberto por
ausência dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b" e § 3º do
Código Penal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
