{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21135,"origem":"stj","sha256_origem":"b45e85f75e7577c02aa5cfb0622013666fa90a1ddfea3ec79743ec4007add558","registro_original":{"id_fonte":"000834258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738711","numero_registro":"202201238529","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA A APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INCONFORMISMO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO\nINIDÔNEO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDES. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob  pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Decisão monocrática a aplicar a causa de diminuição de pena\nprevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. Inconformismo do\nMinistério Público Federal. Com efeito, \"esta Quinta Turma, no\njulgamento do HC 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido\nem 21/9/2021, DJe 27/09/2021, visando a uniformização do\nposicionamento de ambas as Turmas sobre o tema, decidiu que a causa\nde diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §\n4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com\nfundamento em investigações preliminares ou processos criminais em\nandamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação\ndo art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel.\nMinistro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020)\"\n(AgRg no AREsp n. 1949204/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 25/10/2021).\nIII - Desta feita, a toda evidência, o decisum agravado, ao conceder\na ordem para aplicar o tráfico privilegiado, valeu-se de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"580da59073b46bcbf9ddeaf4e12526f9dae874ed2140c4d60de3565275f9cfc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
