# Registro público: STJ — 738711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b45e85f75e7577c02aa5cfb0622013666fa90a1ddfea3ec79743ec4007add558

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA A APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. I…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA A APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INCONFORMISMO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO
INIDÔNEO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob  pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Decisão monocrática a aplicar a causa de diminuição de pena
prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. Inconformismo do
Ministério Público Federal. Com efeito, "esta Quinta Turma, no
julgamento do HC 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido
em 21/9/2021, DJe 27/09/2021, visando a uniformização do
posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema, decidiu que a causa
de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020)"
(AgRg no AREsp n. 1949204/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021).
III - Desta feita, a toda evidência, o decisum agravado, ao conceder
a ordem para aplicar o tráfico privilegiado, valeu-se de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
