{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21137,"origem":"stj","sha256_origem":"81904bd10f117adaabf4a987d1f591e87fab8c44d5141073122a257034187165","registro_original":{"id_fonte":"000834260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732569","numero_registro":"202200913077","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME\nIMPOSSÍVEL OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DELITO COMPLEXO. EXERCÍCIO DA\nGRAVE AMEAÇA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO. DEMANDA DE REEXAME\nDE PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE\nREQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DA COMPREENSÃO FIRMADA NO ARESTO\nIMPUGNADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de reconhecimento de crime impossível ou desistência\nvoluntária. Esclareça-se que, \"na lição de Nelson Hungria, o delito\nde roubo 'é crime complexo, isto é, crime que, embora juridicamente\nuno, apresenta na sua estrutura como essentialia ou circunstâncias\nqualificativas, em relação de meio a fim, fatos vários, que, em si\nmesmos, constituem crimes. No seu tipo fundamental, o roubo encerra,\nfundidos em unidade jurídica, o furto (que é o crime-fim), o\nconstrangimento ilegal e a lesão corporal leve (ou a contravenção de\nvias de fato, que, por sua vez, é absorvida pelo constrangimento\nilegal), chamados crimes famulativos.' (in Comentários ao Código\nPenal, p. 57).[...] [Assim] na compreensão do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal, havendo, em casos tais,\ninício de execução do delito complexo com a consumação do\ncrime-meio, faz-se irrelevante a discussão acerca da impropriedade\nou não do objeto material da subtração, para fins de caracterização\nda tentativa\" (REsp n. 306.739/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton\nCarvalhido, DJ de 15/12/2003, p. 411, grifei).  Portanto, não há se\nfalar em crime impossível.\nIII - Igual sorte recai sobre a alegação de desistência voluntária,\nhaja vista a estrutura complexa do delito de roubo, bem como a\nsituação fática delineada no aresto impugnado. Confira-se:\n\"Fundamentou [a defesa] o pleito no sentido de que a vítima narrou\nque o apelante, ao perceber que o caixa estava vazio, pediu pelo\ncelular da vítima, que não foi entregue, tendo o réu desistido da\nconduta e se evadido. No entanto, observa-se que, quando o acusado\nMarlon optou por se evadir do estabelecimento comercial, sem deter a\nposse do aparelho celular do ofendido, não estava desistindo\nvoluntariamente da prática delitiva, e sim não por não ter logrado\nêxito em sua consumação em virtude da vítima ter se recusado, mesmo\ndiante da grave ameaça, a entregar o bem pretendido, no curto espaço\nde tempo planejado\". Nesse sentido, este Sodalício já decidiu: \"há\ntentativa de roubo e não desistência voluntária se, depois de\ndescoberta a inexistência de fundos no caixa da casa comercial alvo\nda pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores\"\n(REsp n. 1.109.383/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia\nFilho, DJe de 3/5/2010).\nIV - Desta feita, não é possível acolher as teses defensivas - crime\nimpossível ou desistência voluntária - sem reexaminar o acervo\nfático-probatório dos autos, situação interditada na via eleita do\nhabeas corpus.\nV - Pleito de aplicação da continuidade delitiva. Para que seja\naplicada a regra do crime continuado, a jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça firmou o entendimento de que necessária a\nexistência de ações praticadas em idênticas condições de tempo,\nlugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a\nindicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). Precedentes.\nVI - In casu, constata-se que o Tribunal a quo considero inexistir\nunidade de desígnios entre as ações, razão pela qual afastou a\naplicação da continuidade delitiva, entendimento que se encontra em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte. Conclusão em sentido\ncontrário ao manifestado pelo Tribunal de origem demandaria, à\nevidência, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na\nvia estreita do habeas corpus.\nVII - De mais a mais, \"de acordo com a jurisprudência desta Corte,\numa vez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado\no crime continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a\ninstrução processual, providência inadmissível na estreita via do\nwrit\" (AgRg no HC n. 618.828/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, DJe de 15/3/2021).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"167de2772d24eeb47696dc51252009c30b0c166deac0083b074b52bf16013e77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
