# Registro público: STJ — 1929631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-11
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2114/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70ca51a67f3737bdcda690f586d1bd6033c20137d194dd3a60f697fa0256d477

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO
OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O
PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº
1.523/1996. ART. 1º DA MP Nº 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI Nº
9.528/1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/19 91.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS.
256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir se as contribuições
previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o
acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for
anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na
Lei n.º 9.528/1997).
2. A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à
época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era
possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n.º 3.807/1960 (antiga LOPS),
faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991 e
no Decreto n.º 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na
Lei n.º 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao art. 45 da Lei n.º
8.212/1991.
3. No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a
Medida Provisória n.º 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei
n.º 9.528/1997), é que foi acrescentado o § 4º ao art. 45 da Lei n.º
8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por
cento) sobre os valores apurados. Somente a partir de então é que
podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é
possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos
sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos
encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas
quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida
Provisória n.º 1.523/1996. Precedentes do STJ.
4. Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é
pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é
rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o
entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na
jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como
repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos
trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após
firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os
tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de
recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como
litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente
vinculante.
5. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos
do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a
efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o
jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento
dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que,
como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
6. Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não
recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de
juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à
edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º
9.528/1997). ".
7. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da
fundamentação.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art45_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art96, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1996-10-11;1523


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
