# Registro público: STJ — 650372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88215c260cd1bd173c5d112f08a129043a0ed1b83b898fc5d5c151b11cee44b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO CONSUMADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM
BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse
aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,
as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja
inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.
Precedentes.
III - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do
reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos
requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia
ou condenação.
IV - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros
elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla
defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante pelas vítimas e
imagens da câmera externa da residência.
V - Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno
probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a
fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não
submetidos ao crivo do contraditório.
VI - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço
probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e
de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões
prolatadas pelas instâncias de origem.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
