{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21141,"origem":"stj","sha256_origem":"4f69d31d7101f8c1e51fade07ecc345e7bef39778e2021b1e07c6bc1af423e09","registro_original":{"id_fonte":"000834274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"640728","numero_registro":"202100170250","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nOFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.\nRETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019 ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA PROLATADA EM DATA\nANTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA\nPENA-BASE. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nINVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Como bem pontuado pelo Tribunal de origem, \"em nenhuma\noportunidade da defesa, Aristarco ou Valdomir relataram eventual\ningresso irregular dos agentes em sua residência\" (fl. 507),\nconcluindo-se, portanto, ao que parece, que sequer houve ingresso da\npolícia no domicílio, o que para afastar a conclusão adotada na\norigem e acatar a tese da defesa, seria inevitável o reexame\nfático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via\ndo habeas corpus.\nIII - Como é amplamente consabido, a Lei n. 13.964/2019 (comumente\ndenominada como \"Pacote Anticrime\") refletiu no trabalho do membro\ndo Ministério Público, em especial ao criar o art. 28-A do Código de\nProcesso Penal, que prevê o instituto do acordo de não persecução\npenal.\nIV - A Corte de origem invocou fundamentos para indeferir a\npretensão defensiva quanto à eventual proposta de acordo de não\npersecução penal que estão em sintonia com o entendimento deste\nSodalício, cuja jurisprudência se consolidou quanto à retroatividade\ndo art. 28-A do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, desde que a\nexordial acusatória ainda não tenha sido recebida.\nV - In casu, o processo foi sentenciado na data de 18/8/2018 (fls.\n352-360), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n.\n13.964/2019, que foi publicada em 24/12/2019, com vigência\nsuperveniente a partir de 23/1/2020.\nVI - No presente agravo regimental, no tocante à matéria do ANPP,\nnão se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração\nda decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios\nfundamentos.\nVII - Na fixação do regime inicial para o cumprimento de pena, deve\no julgador, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal,\nobservar a quantidade da pena aplicada, bem como a primariedade do\nagente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do\nart. 59 do Código Penal.\nVIII - É entendimento pacífico neste Sodalício de que \"estabelecida\na pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente\nvalorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de\nregime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de\nreprimenda imposta ao réu\" (HC n. 413.565/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2017).\nIX - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, tendo em vista o reconhecimento de\ncircunstância judicial desfavorável, o que inviabiliza a benesse na\nforma do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a\nprevenção e repressão do delito praticado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15ce9c7fd2573d230b032789b38f2a313641ed1dd683adff9e03b05f64872423","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
