{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21142,"origem":"stj","sha256_origem":"891bf14b209c1883baa49f88e25526b9fb859f8564e64e1262e8e3cf77ab3cf8","registro_original":{"id_fonte":"000834275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"632435","numero_registro":"202003307934","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nPEDIDO DE RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO\nMONOCRÁTICA A DECOTAR A CONDENAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NO QUE\nSE REFERE AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE\nPARCIAL DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PACIENTE.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Na hipótese dos autos, não consta das razões do recurso de\napelação pedido referente à condenação do paciente pela prática do\ndelito de associação para o tráfico, mas apenas quanto ao\nenquadramento de sua conduta no crime descrito no art. 33, c/c o\nart. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, o Tribuna local, ao\ncondenar o paciente pela prática de associação para o tráfico,\nincorreu em evidente violação aos princípios do tantum devolutum\nquantum appellatum e o do non reformatio in pejus.\nIII - Inexistência de violação ao princípio da correlação no que ser\nrefere ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O\nreconhecimento da nulidade parcial do julgamento de apelação apenas\nquanto à condenação imposta pela prática do delito de associação\npara o tráfico não gera qualquer prejuízo para o paciente, que\nexerceu regularmente o seu direito de defesa por meio da\napresentação de contrarrazões, diante dos princípios da\ninstrumentalidade e celeridade processuais. Assim, não se vislumbra\nnulidade quanto à condenação imposta ao paciente pela prática do\ndelito descrito no art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.\nIV - Pleito de absolvição da prática do comércio espúrio de drogas.\nImpossibilidade. Na estreita via do recurso em habeas corpus ou no\npróprio remédio heroico, a análise de questões relacionadas à\nnegativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Corte, \"o\nhabeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de\nnegativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma\navaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível\ncom a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de\ncognição sumária\" (RHC n. 87.004/MG, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 11/10/2017). In casu, a Corte\noriginária, ao se debruçar sobre o acervo fático-probatório,\nconcluiu que o paciente de fato praticou o delito de tráfico ilícito\nde entorpecentes. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva\ndemanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do\nhabeas corpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24552a4d7f267fe84e425e25921532a60721706e13a4b4db22bd60d5be7c8d9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
