{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21143,"origem":"stj","sha256_origem":"e960e4c1c98f1f49169ba88822a59720abd963f48a37c4f8136875aba06b51b6","registro_original":{"id_fonte":"000834276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"620490","numero_registro":"202002751223","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.\nQUALIFICADORA REFERENTE AO FEMINICÍDIO AFASTADA PELOS JURADOS.\nRECURSO DO PARQUET ESTADUAL. APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA\nCONSIDERADA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO\nVEREDICTO POPULAR. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A\nDEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de anulação de acórdão impugnado, o qual determinou a\nrealização de novo júri popular por entender que o afastamento da\nqualificadora de feminicídio pelo conselho da sentença estaria a\nconfigurar decisão manifestamente contrária à prova dos autos.\nAusência de nulidade. Registre-se que, caso a Corte a quo reconheça\nque a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve\ndar provimento ao recurso, a fim de submeter o réu a novo julgamento\npelo Tribunal do Júri. Inteligência do art. 593, § 3º, do CPP.\nIII - In casu, o aresto objurgado encontra-se em perfeita sintonia\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uníssona em\nreconhecer a possibilidade de anulação da decisão do conselho de\nsentença (relativa ao quesito genérico) quando manifestamente\ncontrária à prova dos autos, sendo assim considerada aquela decisão\nque não encontra amparo nas provas produzidas, dissentindo,\ninquestionavelmente, dos elementos de prova constantes dos autos.\nIV - Nessa ordem de ideias, dissentir da Corte local e acolher a\ntese defensiva demanda ingressar de forma indevida no acervo\nfático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas\ncorpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf16a7e049d0b9c85296643c5d3afeb0ea22681c408ed92c2e37376fce51a7ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
