{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21147,"origem":"stj","sha256_origem":"966ad69bd3d605d80658dfb92003160755aed3005862c82b102116baabaee31a","registro_original":{"id_fonte":"000833211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779678","numero_registro":"202203383646","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO\nDE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR\nINOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. PRONÚNCIA QUE SE AMPARA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS\nAUTÔNOMOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A Corte local indicou diversos elementos de prova, independentes\ndo reconhecimento do Acusado, que dariam supedâneo à pronúncia do\nAgravante (depoimentos prestados, em juízo e em solo policial, por\nvárias testemunhas, entre elas os policiais responsáveis pela\ninvestigação, a namorada de um dos Corréus e outras duas pessoas que\nteriam sido abordadas pelos Acusados momentos antes da suposta\nprática do homicídio imputado ao Recorrente).\n2. Nesse caso, não é cabível a despronúncia do Recorrente, porque o\nreconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, por ventura,\ncontenha algum vício, não se afigura como um único elemento\nprobatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em\noutras provas independentes (independent source), reclamando-se,\nassim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da\nSexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO\nNO ART. 226 DO CPP - PRONÚNCIA - AUTORIA ESTABELECIDA COM FUNDAMENTO\nEM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC,\n         <<HC 700735>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 689524>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6aecb10dabb01b72d098e32f71f100af4f9d81ddbac9f6ef9265ef9a910d61c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
