{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21148,"origem":"stj","sha256_origem":"7118327956da0cbaf3dd3c5b08d65404dc06b0ba35ea3742788bc56b8a9d8610","registro_original":{"id_fonte":"000833363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"766025","numero_registro":"202202659898","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA\nPARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO\nENDEREÇO FORNECIDO NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO\nCUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 6/2/2023.\nEXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP.\nPOSSIBILIDADE.\n1 - As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida para\na decretação da prisão preventiva, destacando a necessidade da\nmedida constritiva extrema, tendo em vista tratar-se de crime grave\n(tentativa de homicídio da ex-companheira) sendo que, após o\nrecebimento da denúncia, foi realizada tentativa de citação pessoal\ndo paciente, que restou frustrada, por não ter sido localizado no\nendereço por ele mesmo fornecido na ocasião do interrogatório\npolicial, restando o processo suspenso por mais de dois anos.\n2 - A prisão preventiva foi cumprida em 22/06/2022, sendo a\naudiência de instrução e julgamento sido designada para a data de\n6/2/2023, tendo o Tribunal a quo, no julgamento do acórdão ora\nimpugnado, recomendado ao Juízo singular que a audiência fosse\nantecipada.\n4 - Em que pese determinação do tribunal local para antecipação da\naudiência designada para fevereiro próximo, ela acabou sendo adiada\npara julho de 2023, evidenciando-se o excesso de prazo.\n5 - Sendo o paciente primário, sem antecedentes, não havendo\nqualquer notícias de que o réu, após a prática do suposto delito\nocorrido em 20/1/2017, tenha novamente tentado contra a vida da\nvítima ou ameaçado testemunhas, tendo sido a prisão preventiva\ndecretada em 10/03/2020 apenas para assegurar a aplicação da lei\npenal e diante do excesso de prazo, cabível a  substituição da\nprisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas\npelo Juízo da ação penal.\n6 - Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao\npaciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de\norigem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de\ndescumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das\ncautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a5c27361dcbb990baf9a37f6f8661305814bb87f1b6781944b77ef346966f6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
