{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2115,"origem":"stj","sha256_origem":"6c098b95fa314d009a0ddb4834971438add18b4f047d5dd4dda50dabb158bdac","registro_original":{"id_fonte":"000814974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"10734","numero_registro":"200500973090","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-11","data_publicacao":"2022-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS POR FORÇA DE\nDECISÃO DO STF (ROMS N. 30.387/DF). PREVIDÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE\nBENEFICENTE. RENOVAÇÃO DE CEBAS. DEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO\nINTERPOSTO PELO INSS. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO:\nINDEFERIMENTO DO CEBAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DECISÃO\nADMINISTRATIVA ATACADA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.\nI - Mandado de segurança denegado inicialmente, sob o entendimento\nde ser necessária dilação probatória, cujo rejulgamento se dá em\nrazão de decisão do STF nos autos do ROMS n. 30.387/DF.\nII - A Associação Cristã de Moços de São Paulo impetrou mandado de\nsegurança, com pedido de liminar, contra o Ministro de Estado da\nPrevidência Social, que ao deferir recurso administrativo interposto\npelo INSS, indeferiu a renovação de seu  Certificado de Entidade\nBeneficente de Assistência Social - CEBAS.\nIII - A decisão administrativa ora atacada fundamentou-se no art.\n2º, inciso IV, do Decreto n. 2.536/1998, declarado inconstitucional\npelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621),\nnão merecendo persistir.\nIV - Ordem concedida, para reformar  a decisão proferida nos autos\ndo recurso administrativo interposto pelo INSS, com o\nrestabelecimento do CEBAS à impetrante.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, conceder a\nsegurança, para reformar  a decisão proferida nos autos do recurso\nadministrativo interposto pelo INSS, com o restabelecimento do CEBAS\nà impetrante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:352"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000352","LEG:FED DEC:002536 ANO:1998\n        ART:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, INCISO IV DO DECRETO 2.536/1998)\n   STF - [[ADI 2028]],\n         [[ADI 2036]],\n         [[ADI 2228]],\n         [[ADI 2621]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fa41777b9fe029199f9dbf8bec3d3e95d4e85714e5a9227afa536103905bb498","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
