{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21151,"origem":"stj","sha256_origem":"96f0f8932e0747c910df79145b2b53753d6483f7c75185d63b68566cf0ec4dd5","registro_original":{"id_fonte":"000833366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746873","numero_registro":"202201694980","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO\nART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU.\nPEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.\n1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os\nembargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao\nsuprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade\nexistente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão\nou no caso de mero inconformismo da parte.\n2. Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz\nBezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não\nconstam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste\nwrit. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou\no ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os\nquais o embargante pretende discutir.\n3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão\nhostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida\ntentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em\nsede de aclaratórios.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00620"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1809320>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1660765>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b96095e0159eb4d4d73c7eea56b09f13ece3e4ea12db3de1d3bdf002c3bdc311","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
