{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21152,"origem":"stj","sha256_origem":"0266c5bc6b17ca26f2f702c6cc2c733ce9884e050a2669c97ea36cc9e42901ed","registro_original":{"id_fonte":"000833367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"737549","numero_registro":"202201165900","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (\"OPERAÇÃO FIO DA\nMEADA\"). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. ART. 93, IX, DA CF. ART. 315, § 2º, III, DO CPP.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\n1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do\ncrime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de\nindicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da\nConstituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo\nPenal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que\na liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública,\npara a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou\npara a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do\nCódigo de Processo Penal. Precedente.\n2. Nos termos do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal,\nnão se considera fundamentada a decisão que invoca fundamentos\ncapazes de justificar outro decisum. Precedente.\n3. No decreto, consta apenas o enunciado legal acerca do cabimento\nda prisão preventiva; refere a elementos acostados nos autos, sem\ninformar o conteúdo, e justifica a imposição da constrição na\n\"gravidade dos comportamentos (associação para o tráfico ilícito de\ndrogas - organização criminosa) e na repercussão social, mormente\npara uma cidade interiorana de proporções medianas, como é a\nEstância Turística de Olímpia\"; fala em \"perigo coletivo\" e\n\"consequências desastrosas\"; destaca possível lesão profunda à saúde\npública, especialmente dos mais jovens e vulneráveis; salienta,\nainda, o desassossego à sociedade e possível \"mal irreparável\";\nconclui \"não haver outro caminho\", a não ser a decretação da prisão\npreventiva.\n4. O decreto de prisão refere-se a outros documentos, mas tal\nreferência não satisfaz o dever de fundamentação. A fundamentação\nper relationem exige que os documentos referidos sejam reproduzidos\nna decisão, acrescentando fundamentos próprios (AgRg nos EDcl no\nAREsp n. 1.800.259/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n31/5/2022). Só assim estará adimplida a obrigação constitucional do\nart. 93, IX, da Constituição Federal.\n5. O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao\njurisdicionado e à sociedade a razão pela qual está, em caráter\nprecário, com a liberdade constrita. Não havendo julgamento de\nmérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem\nser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização\nda conduta.\n6. A título de \"parte processada\", elencam-se 24 pessoas, e, no\ncorpo da decisão, não há uma linha destacando o papel desempenhado\npor elas na suposta organização.\n7. O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao\njurisdicionado (e à sociedade) a razão pela qual está, em caráter\nprecário, com sua liberdade constrita. Não havendo julgamento de\nmérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem\nser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização\nda conduta.\n8. Ordem concedida para reputar nulo o decreto de prisão preventiva\ne determinar a colocação do paciente em liberdade, estendendo os\nefeitos aos corréus Marlon Breno Franco de Oliveira, Daniela de\nOliveira, Henrique Leandro Jervais, Luis Antonio Pereira, Adriano\nAraí Pereira, Tiago Daniel Correa da Cunha, Dayllon Daniel dos\nSantos Alves, Alexandre de Souza e Silva, Willian Aparecido Amaro,\nPaulo Henrique Marques, Edson Rodrigo dos Santos, Tainara de\nOliveira Camargo, Samuel Ângelo Mariano da Silva, Nilton Gonçalves\nMarques, Carlos Henrique Nunes Pereira, Alex Sandro Castro de Souza\ne Silva, Andréia Pereira, Liniker Douglas Pereira Luiz, Rita de\nCássia de Souza Almeida, Rogério Kaique Ramos de Oliveira, Márcio\nAlves Miranda, Paulo Robson Faustioni e Deivid da Silva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, com extensão aos córreus Marlon Breno Franco de\nOliveira, Daniela de Oliveira, Henrique Leandro Jervais,\nLuis Antonio Pereira, Adriano Araí Pereira, Tiago Daniel Correa da\nCunha, Dayllon Daniel dos Santos Alves, Alexandre de Souza e Silva,\nWillian Aparecido Amaro, Paulo Henrique Marques, Edson Rodrigo dos\nSantos, Tainara de Oliveira Camargo, Samuel Ângelo Mariano da Silva,\nNilton Gonçalves Marques, Carlos Henrique Nunes Pereira, Alex Sandro\nCastro de Souza e Silva, Andréia Pereira, Liniker Douglas Pereira\nLuiz, Rita de Cássia de Souza Almeida, Rogério Kaique Ramos de\nOliveira, Márcio Alves Miranda,  Paulo Robson Faustioni e Deivid da\nSilva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a1d13902619d0a9ad160a67c523eadf23d3e2f8d75a7bb094bd6ece0394b8bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
