# Registro público: STJ — 737549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0266c5bc6b17ca26f2f702c6cc2c733ce9884e050a2669c97ea36cc9e42901ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ("OPERAÇÃO FIO DA
MEADA"). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ART. 93, IX, DA CF. ART. 315, § 2º, III, DO CPP.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do
crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de
indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da
Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo
Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que
a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública,
para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou
para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do
Código de Processo Penal. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal,
não se considera fundamentada a decisão que invoca fundamentos
capazes de justificar outro decisum. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** No decreto, consta apenas o enunciado legal acerca do cabimento
da prisão preventiva; refere a elementos acostados nos autos, sem
informar o conteúdo, e justifica a imposição da constrição na
"gravidade dos comportamentos (associação para o tráfico ilícito de
drogas - organização criminosa) e na repercussão social, mormente
para uma cidade interiorana de proporções medianas, como é a
Estância Turística de Olímpia"; fala em "perigo coletivo" e
"consequências desastrosas"; destaca possível lesão profunda à saúde
pública, especialmente dos mais jovens e vulneráveis; salienta,
ainda, o desassossego à sociedade e possível "mal irreparável";
conclui "não haver outro caminho", a não ser a decretação da prisão
preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto de prisão refere-se a outros documentos, mas tal
referência não satisfaz o dever de fundamentação. A fundamentação
per relationem exige que os documentos referidos sejam reproduzidos
na decisão, acrescentando fundamentos próprios (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
31/5/2022). Só assim estará adimplida a obrigação constitucional do
art. 93, IX, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao
jurisdicionado e à sociedade a razão pela qual está, em caráter
precário, com a liberdade constrita. Não havendo julgamento de
mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem
ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização
da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** A título de "parte processada", elencam-se 24 pessoas, e, no
corpo da decisão, não há uma linha destacando o papel desempenhado
por elas na suposta organização.
- **Item 7 (texto oficial):** O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao
jurisdicionado (e à sociedade) a razão pela qual está, em caráter
precário, com sua liberdade constrita. Não havendo julgamento de
mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem
ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização
da conduta.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem concedida para reputar nulo o decreto de prisão preventiva
e determinar a colocação do paciente em liberdade, estendendo os
efeitos aos corréus Marlon Breno Franco de Oliveira, Daniela de
Oliveira, Henrique Leandro Jervais, Luis Antonio Pereira, Adriano
Araí Pereira, Tiago Daniel Correa da Cunha, Dayllon Daniel dos
Santos Alves, Alexandre de Souza e Silva, Willian Aparecido Amaro,
Paulo Henrique Marques, Edson Rodrigo dos Santos, Tainara de
Oliveira Camargo, Samuel Ângelo Mariano da Silva, Nilton Gonçalves
Marques, Carlos Henrique Nunes Pereira, Alex Sandro Castro de Souza
e Silva, Andréia Pereira, Liniker Douglas Pereira Luiz, Rita de
Cássia de Souza Almeida, Rogério Kaique Ramos de Oliveira, Márcio
Alves Miranda, Paulo Robson Faustioni e Deivid da Silva.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ("OPERAÇÃO FIO DA
MEADA"). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ART. 93, IX, DA CF. ART. 315, § 2º, III, DO CPP.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do
crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de
indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da
Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo
Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que
a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública,
para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou
para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do
Código de Processo Penal. Precedente.
2. Nos termos do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal,
não se considera fundamentada a decisão que invoca fundamentos
capazes de justificar outro decisum. Precedente.
3. No decreto, consta apenas o enunciado legal acerca do cabimento
da prisão preventiva; refere a elementos acostados nos autos, sem
informar o conteúdo, e justifica a imposição da constrição na
"gravidade dos comportamentos (associação para o tráfico ilícito de
drogas - organização criminosa) e na repercussão social, mormente
para uma cidade interiorana de proporções medianas, como é a
Estância Turística de Olímpia"; fala em "perigo coletivo" e
"consequências desastrosas"; destaca possível lesão profunda à saúde
pública, especialmente dos mais jovens e vulneráveis; salienta,
ainda, o desassossego à sociedade e possível "mal irreparável";
conclui "não haver outro caminho", a não ser a decretação da prisão
preventiva.
4. O decreto de prisão refere-se a outros documentos, mas tal
referência não satisfaz o dever de fundamentação. A fundamentação
per relationem exige que os documentos referidos sejam reproduzidos
na decisão, acrescentando fundamentos próprios (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
31/5/2022). Só assim estará adimplida a obrigação constitucional do
art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao
jurisdicionado e à sociedade a razão pela qual está, em caráter
precário, com a liberdade constrita. Não havendo julgamento de
mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem
ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização
da conduta.
6. A título de "parte processada", elencam-se 24 pessoas, e, no
corpo da decisão, não há uma linha destacando o papel desempenhado
por elas na suposta organização.
7. O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao
jurisdicionado (e à sociedade) a razão pela qual está, em caráter
precário, com sua liberdade constrita. Não havendo julgamento de
mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem
ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização
da conduta.
8. Ordem concedida para reputar nulo o decreto de prisão preventiva
e determinar a colocação do paciente em liberdade, estendendo os
efeitos aos corréus Marlon Breno Franco de Oliveira, Daniela de
Oliveira, Henrique Leandro Jervais, Luis Antonio Pereira, Adriano
Araí Pereira, Tiago Daniel Correa da Cunha, Dayllon Daniel dos
Santos Alves, Alexandre de Souza e Silva, Willian Aparecido Amaro,
Paulo Henrique Marques, Edson Rodrigo dos Santos, Tainara de
Oliveira Camargo, Samuel Ângelo Mariano da Silva, Nilton Gonçalves
Marques, Carlos Henrique Nunes Pereira, Alex Sandro Castro de Souza
e Silva, Andréia Pereira, Liniker Douglas Pereira Luiz, Rita de
Cássia de Souza Almeida, Rogério Kaique Ramos de Oliveira, Márcio
Alves Miranda, Paulo Robson Faustioni e Deivid da Silva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, com extensão aos córreus Marlon Breno Franco de
Oliveira, Daniela de Oliveira, Henrique Leandro Jervais,
Luis Antonio Pereira, Adriano Araí Pereira, Tiago Daniel Correa da
Cunha, Dayllon Daniel dos Santos Alves, Alexandre de Souza e Silva,
Willian Aparecido Amaro, Paulo Henrique Marques, Edson Rodrigo dos
Santos, Tainara de Oliveira Camargo, Samuel Ângelo Mariano da Silva,
Nilton Gonçalves Marques, Carlos Henrique Nunes Pereira, Alex Sandro
Castro de Souza e Silva, Andréia Pereira, Liniker Douglas Pereira
Luiz, Rita de Cássia de Souza Almeida, Rogério Kaique Ramos de
Oliveira, Márcio Alves Miranda,  Paulo Robson Faustioni e Deivid da
Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
