# Registro público: STJ — 743633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b6117b1c9f064b28d3f3fa4808fe54e1c72314a841175e6aa5d3be9b77f3130

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. CARÁTER
EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE PATENTE ILEGALIDADE
OU DESPROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS ÍNSITOS OU COMUNS À
ESPÉCIE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A estreita via do habeas corpus não é adequada à revisão da
dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas
se admitindo, excepcionalmente, seu exame nos casos de manifesta
violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da
legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou
ainda de erro de técnica.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o ora agravante ter se utilizado "de expedientes
ilegais, contrários às normas do banco, incompatíveis com a
responsabilidade conferida ao cargo que ocupava na instituição e a
confiança nele depositada - Coordenador de Projetos do DEODE -
deixando à margem princípios básicos de segurança e liquidez,
necessários para a correta gestão de uma instituição financeira do
porte do BANESPA", em nada desborda das elementares do tipo penal de
gestão fraudulenta de instituição financeira, não demonstrando as
instâncias ordinárias circunstâncias fáticas do caso concreto que
justifiquem a exasperação da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à agravante prevista no art. 62, I, do CP, não há falar em
indevida incidência, porquanto a matéria foi decidida com a devida e
clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que,
reconhecida a posição de liderança do agravante no núcleo criminoso,
incabível o decote da agravante por demandar a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para afastar o desvalor
conferido à circunstância judicial da culpabilidade, (re) fixando a
condenação do ora agravante em de 4 anos de reclusão.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. CARÁTER
EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE PATENTE ILEGALIDADE
OU DESPROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS ÍNSITOS OU COMUNS À
ESPÉCIE.
1. A estreita via do habeas corpus não é adequada à revisão da
dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas
se admitindo, excepcionalmente, seu exame nos casos de manifesta
violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da
legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou
ainda de erro de técnica.
2. O fato de o ora agravante ter se utilizado "de expedientes
ilegais, contrários às normas do banco, incompatíveis com a
responsabilidade conferida ao cargo que ocupava na instituição e a
confiança nele depositada - Coordenador de Projetos do DEODE -
deixando à margem princípios básicos de segurança e liquidez,
necessários para a correta gestão de uma instituição financeira do
porte do BANESPA", em nada desborda das elementares do tipo penal de
gestão fraudulenta de instituição financeira, não demonstrando as
instâncias ordinárias circunstâncias fáticas do caso concreto que
justifiquem a exasperação da pena-base.
3. Quanto à agravante prevista no art. 62, I, do CP, não há falar em
indevida incidência, porquanto a matéria foi decidida com a devida e
clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que,
reconhecida a posição de liderança do agravante no núcleo criminoso,
incabível o decote da agravante por demandar a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do writ.
4. Agravo regimental parcialmente provido para afastar o desvalor
conferido à circunstância judicial da culpabilidade, (re) fixando a
condenação do ora agravante em de 4 anos de reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00062 INC:00001 ART:00068
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00004 PAR:0000U

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art62)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 644659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- [STJ — 2324431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38489/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2963187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
