# Registro público: STJ — 758053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe037b98a1eac6f2e02c4f8a5c77f505ac535feb9917e4056d8f2da468b9a4ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM
PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI. AMEAÇAS ANTERIORES QUE SE CONCRETIZARAM EM MORTE.
DEPOIMENTO NOVO. RISCO REAL À TESTEMUNHA PROTEGIDA. RESGUARDO À
ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** É legítima a prisão cautelar quando apresentada motivação
concreta para tanto, como na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a constrição cautelar está baseada em elementos
vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram
referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando,
além do modus operandi dos crimes cometidos a mando, em razão de
disputas por posse de terras, o fato de os agravantes estarem
supostamente envolvidos na morte de testemunha do feito que apurava
o homicídio de uma outra vítima, no qual já eram investigados.
- **Item 4 (texto oficial):** A segregação revela-se justificada também em razão de fatos
novos, tirados do depoimento de testemunha protegida que trouxe mais
detalhes da empreitada criminosa em tese ordenada pelos agravantes e
da declaração sobre o temor que os acusados inspiram.
- **Item 5 (texto oficial):** As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
se revelam suficientes na hipótese, pois há elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia preventiva. Nessas condições,
nem mesmo eventuais condições pessoais favoráveis dos agravantes têm
o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão
preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM
PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI. AMEAÇAS ANTERIORES QUE SE CONCRETIZARAM EM MORTE.
DEPOIMENTO NOVO. RISCO REAL À TESTEMUNHA PROTEGIDA. RESGUARDO À
ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
2. É legítima a prisão cautelar quando apresentada motivação
concreta para tanto, como na espécie.
3. No caso, a constrição cautelar está baseada em elementos
vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram
referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando,
além do modus operandi dos crimes cometidos a mando, em razão de
disputas por posse de terras, o fato de os agravantes estarem
supostamente envolvidos na morte de testemunha do feito que apurava
o homicídio de uma outra vítima, no qual já eram investigados.
4. A segregação revela-se justificada também em razão de fatos
novos, tirados do depoimento de testemunha protegida que trouxe mais
detalhes da empreitada criminosa em tese ordenada pelos agravantes e
da declaração sobre o temor que os acusados inspiram.
5. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
se revelam suficientes na hipótese, pois há elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia preventiva. Nessas condições,
nem mesmo eventuais condições pessoais favoráveis dos agravantes têm
o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão
preventiva.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC,
         <<AgRg no HC 736367>>-PR,
         <<AgRg no HC 631226>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 692701>>-RJ,
         <<RHC 160461>>-DF,
         <<HC 623459>>-SP,
         <<HC 685080>>-DF,
         <<AgRg no HC 685668>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2424401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47014/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2203741](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37775/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 793076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22288/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
