{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21168,"origem":"stj","sha256_origem":"2e9d165280996c1716c3cc43a0df9eee1ab392883c7ed3c6053ba081bb3271a3","registro_original":{"id_fonte":"000833403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"665522","numero_registro":"202101419003","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS,\nFALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO.\nPRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nCORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE\nMATERIALIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. Deve ser mantida a decisão hostilizada, inicialmente, quanto à\nalegação de ausência de correlação entre a denúncia e a sentença,\numa vez que, no caso dos autos, deu-se definição jurídica diversa a\num dos fatos narrados na inicial acusatória, sem, contudo, alterar a\ndescrição dos fatos contidos na denúncia.\n2. Ademais, também não deve ser acolhida a alegação de insuficiência\nprobatória da condenação, pois demandaria reexame de provas, o que\nseria inviável na via eleita.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS\nNARRADOS NA DENÚNCIA)\n   STJ - <<HC 452570>>-PR\n(INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 714173>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c207fe0756a75fef64f34b2aa8e1c68d7dcf4b8cc353959e76abb0451956b039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
