{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21169,"origem":"stj","sha256_origem":"0ccec37a6386bbde5ba28e5e169fe4a18421c56ed4653be799939a276fe0c07e","registro_original":{"id_fonte":"000833433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784539","numero_registro":"202203640273","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas\ncorpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na\nespécie, não ocorre, uma vez que o acórdão ora impugnado está em\nconsonância com o entendimento da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça acerca do assunto. AgRg no REsp n. 1.983.259/PR,\nda minha relatoria, DJe 3/11/2022.\n2. Não obstante haja precedentes anteriores no sentido do quanto\ndefendido pelo ora agravante, é certo que, a partir desse julgamento\nda Terceira Seção, as Turmas que a compõem convergiram para o mesmo\nentendimento, a saber, o de que a prescrição da pretensão executória\ntem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes,\nda condenação.\n3. E ainda que haja, no Supremo Tribunal Federal, reconhecimento de\nrepercussão geral pendente de julgamento - ARE n. 848.107/DF (Tema\nn. 788) -, o Plenário daquela Casa já definiu que o dies a quo para\na contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em\njulgado para ambas as partes, e essa orientação está sendo adotada\npelos Ministros de ambas as Turmas do STF, não havendo mais\ndivergência interna naquela Corte sobre o assunto.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO DA EXECUÇÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO DA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76da1b36dfc3d45fc5dcb228ff9d406bfcec601bfc7c41c8c811ff963c857324","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
