# Registro público: STJ — 784539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ccec37a6386bbde5ba28e5e169fe4a18421c56ed4653be799939a276fe0c07e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas
corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na
espécie, não ocorre, uma vez que o acórdão ora impugnado está em
consonância com o entendimento da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acerca do assunto. AgRg no REsp n. 1.983.259/PR,
da minha relatoria, DJe 3/11/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante haja precedentes anteriores no sentido do quanto
defendido pelo ora agravante, é certo que, a partir desse julgamento
da Terceira Seção, as Turmas que a compõem convergiram para o mesmo
entendimento, a saber, o de que a prescrição da pretensão executória
tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes,
da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** E ainda que haja, no Supremo Tribunal Federal, reconhecimento de
repercussão geral pendente de julgamento - ARE n. 848.107/DF (Tema
n. 788) -, o Plenário daquela Casa já definiu que o dies a quo para
a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em
julgado para ambas as partes, e essa orientação está sendo adotada
pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, não havendo mais
divergência interna naquela Corte sobre o assunto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas
corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na
espécie, não ocorre, uma vez que o acórdão ora impugnado está em
consonância com o entendimento da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acerca do assunto. AgRg no REsp n. 1.983.259/PR,
da minha relatoria, DJe 3/11/2022.
2. Não obstante haja precedentes anteriores no sentido do quanto
defendido pelo ora agravante, é certo que, a partir desse julgamento
da Terceira Seção, as Turmas que a compõem convergiram para o mesmo
entendimento, a saber, o de que a prescrição da pretensão executória
tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes,
da condenação.
3. E ainda que haja, no Supremo Tribunal Federal, reconhecimento de
repercussão geral pendente de julgamento - ARE n. 848.107/DF (Tema
n. 788) -, o Plenário daquela Casa já definiu que o dies a quo para
a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em
julgado para ambas as partes, e essa orientação está sendo adotada
pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, não havendo mais
divergência interna naquela Corte sobre o assunto.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO DA EXECUÇÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
