{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2117,"origem":"stj","sha256_origem":"09c773368e73ecb5ac0e78315b15c0d004b4c5e49915084be8a89cb4c2fa3a39","registro_original":{"id_fonte":"000815157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1601122","numero_registro":"201601263090","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O\nCONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nTERMO FINAL. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADORA DA\nCONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os\nEDcl nos EAREsp 790.288/RS, firmou a compreensão no sentido de que a\nincidência dos juros remuneratórios, como previstos no art. 2º do\nDecreto-Lei n. 1.512/76, na hipótese de restituição do empréstimo\ncompulsório, e não configurada a hipótese de restituição de valores\ndecorrentes de saldo que não tenha sido passível de conversão em\nnúmero inteiro de ação, não podem ultrapassar a data da respectiva\nAssembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos\ncréditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital\nsocial da Eletrobrás, na linha das diretrizes fixadas nos dos REsp's\n1.003955 e 1.028.592, julgados sob o rito dos recursos repetitivos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a837eaaf10f118f554510b2b7ecc6b024b1ebbdcd11d1290a3c88b983b290c43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
