# Registro público: STJ — 1601122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2117/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09c773368e73ecb5ac0e78315b15c0d004b4c5e49915084be8a89cb4c2fa3a39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADORA DA
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
EDcl nos EAREsp 790.288/RS, firmou a compreensão no sentido de que a
incidência dos juros remuneratórios, como previstos no art. 2º do
Decreto-Lei n. 1.512/76, na hipótese de restituição do empréstimo
compulsório, e não configurada a hipótese de restituição de valores
decorrentes de saldo que não tenha sido passível de conversão em
número inteiro de ação, não podem ultrapassar a data da respectiva
Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos
créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital
social da Eletrobrás, na linha das diretrizes fixadas nos dos REsp's
1.003955 e 1.028.592, julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADORA DA
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
EDcl nos EAREsp 790.288/RS, firmou a compreensão no sentido de que a
incidência dos juros remuneratórios, como previstos no art. 2º do
Decreto-Lei n. 1.512/76, na hipótese de restituição do empréstimo
compulsório, e não configurada a hipótese de restituição de valores
decorrentes de saldo que não tenha sido passível de conversão em
número inteiro de ação, não podem ultrapassar a data da respectiva
Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos
créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital
social da Eletrobrás, na linha das diretrizes fixadas nos dos REsp's
1.003955 e 1.028.592, julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
