{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21172,"origem":"stj","sha256_origem":"51ddc85765ce5ee86c4ffc7818bdd70a49daffa7cfe25d15218c7be6b75af527","registro_original":{"id_fonte":"000833489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160986","numero_registro":"202200499314","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E\nLAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS\nOBTIDAS POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MÍDIA CORROMPIDA SUBSTITUÍDA NOS\nAUTOS. MEIO DE ARMAZENAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.\nAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. LICITUDE.\nART. 402 DO CPP. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.\nAUSÊNCIA.\n1. Tanto o Código de Processo Penal como a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça adotam o princípio pas de nulitté sans\ngrief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se,\nalegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de\nefetivo prejuízo para a parte. Precedente.\n2. A mera substituição da mídia danificada por outra de igual teor,\npor si só, não invalida a prova produzida, salvo demonstração em\ncontrário ou de efetivo prejuízo.\n3. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado\nqualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às\ndeterminações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento,\nneste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do\nhabeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe de 10/10/2022).\n4. Não cabe devolver o prazo para apresentar resposta à acusação,\npois, para além da ausência de comprovação de efetivo prejuízo, o\nart. 402 do CPP autoriza qualquer parte a requerer diligências cuja\nnecessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na\ninstrução (AgRg na PET na APn n. 940/DF, Ministro Og Fernandes,\nCorte Especial, DJe de 9/9/2021). Precedentes.\n5. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00402"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 677851>>-PR\n(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 752444>>-SC\n(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - ART. 402 DO CPP)\n   STJ - <<AgRg na PET na APn 940>>-DF,\n         <<HC 706674>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92a8619641ef63f4b21b85ed8423986c1b2ed2a362bd9e502fb0fc773fbf8872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
