{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21173,"origem":"stj","sha256_origem":"d9f28f5cec2125457fe58b1242b82fcb5f5993182f5571c5b1e5c18e46276d45","registro_original":{"id_fonte":"000833490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166003","numero_registro":"202201730020","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (6\nVEZES) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (11 VEZES), MEDIANTE DOLO\nEVENTUAL. ACUSADO TIDO COMO GESTOR DE CLÍNICA GERIÁTRICA NA QUAL\nVÁRIOS IDOSOS FALECERAM. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DA\nPROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE QUE\nSE MOSTRA CAPAZ DE EVITAR A REITERAÇÃO NA CONDUTA CRIMINOSA.\nINEXISTÊNCIA DE CONDUTA CAPAZ DE EVIDENCIAR A INTENÇÃO DE ATRAPALHAR\nA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU EVITAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO\nPRIMÁRIO. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS.\nCONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.\n1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem\npública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal\nou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado (Art. 312 do CPP).\n2. Hipótese em que, apesar da gravidade concreta dos fatos\natribuídos ao recorrente, mostra-se adequada e proporcional a\nsubstituição da segregação cautelar por medidas alternativas, tendo\nem vista as condições pessoais do acusado (primário, sem\nantecedentes), o contexto em que os fatos ocorreram, a demonstrar\nque o afastamento dele da atividade desempenhada é suficiente para\nevitar a reiteração delitiva, bem como a ausência de indícios de\nintervenção na instrução criminal, até porque já foram implementadas\nmedidas judiciais destinadas a coletar material probatório (como\nbusca e apreensão).\n3. Recurso provido, confirmando a medida liminar, para substituir a\nprisão cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas,\nprevistas no art. 319, I, III, IV e VI, do Código de Processo Penal,\na serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO)\n   STJ - <<RHC 156728>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbad48b71dd74e37410513f33151115d518b14bfcb4b8f3157a6e09b57176a71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
