{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21177,"origem":"stj","sha256_origem":"bc243a72e8a491d81af67feb97536bf98d141826fff052e4e6eff43cd243b7c4","registro_original":{"id_fonte":"000833562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013186","numero_registro":"202103607671","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS\nRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO\nCARACTERIZANDO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRETENSÃO LEGÍTIMA DO\nRÉU. NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO\nENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. O pedido de desclassificação da conduta do agente de\nconstrangimento ilegal para exercício arbitrário das próprias\nrazões, ao argumento de que houve exclusão do uso da arma de fogo,\nnão deve ser acolhido. Isso porque a mera simulação de empunhadura\nde uma arma de fogo com o objetivo de fazer a vítima deixar a\nresidência caracteriza a violência ou grave ameaça necessária para o\nreconhecimento do ilícito imputado.\n3. Inviável, ainda, o reconhecimento de que a pretensão do réu era\nlegítima, por demandar incursão em fatos e provas, o que é vedado\npelo enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - FUNDAMENTO IDÔNEO - GRAVIDADE DO CRIME)\n   STJ - <<HC 575728>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85fea4bc9f256697059337005b792934ce7cb69179000b09af56dfe0914fb41b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
