# Registro público: STJ — 2084891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb7c6519a736d935b38ddb2b2649ad1f447472569cfeb3b902b16555032362a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA DA MEDIDA. RISCO DE
PERECIMENTO DE PROVA. RÉU FORAGIDO. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO
DESDE A DATA DOS FATOS. TENRA IDADE DA VÍTIMA À ÉPOCA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do enunciado sumular 455 do Superior Tribunal de
Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas
com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de
provas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida,
consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade
dos elementos de convicção, seja em virtude do lapso temporal de
mais de dez anos decorridos desde os fatos, seja em razão da tenra
idade da vítima, com dez anos à época, demandando uma colheita
precoce de seu depoimento; além da fuga do acusado do distrito da
culpa, circunstâncias concretas que justificam a antecipação da
prova. Ademais, não houve demonstração objetiva de prejuízo à defesa
decorrente da realização da diligência em apreço, nos termos do art.
563 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a
realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa,
visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor
nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo
com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem
úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da
prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA DA MEDIDA. RISCO DE
PERECIMENTO DE PROVA. RÉU FORAGIDO. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO
DESDE A DATA DOS FATOS. TENRA IDADE DA VÍTIMA À ÉPOCA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado sumular 455 do Superior Tribunal de
Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas
com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."
2. Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de
provas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida,
consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade
dos elementos de convicção, seja em virtude do lapso temporal de
mais de dez anos decorridos desde os fatos, seja em razão da tenra
idade da vítima, com dez anos à época, demandando uma colheita
precoce de seu depoimento; além da fuga do acusado do distrito da
culpa, circunstâncias concretas que justificam a antecipação da
prova. Ademais, não houve demonstração objetiva de prejuízo à defesa
decorrente da realização da diligência em apreço, nos termos do art.
563 do CPP.
3. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a
realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa,
visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor
nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo
com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem
úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da
prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - URGÊNCIA DA MEDIDA DEMONSTRADA -
RISCO DE PERECIMENTO DE PROVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<RHC 54509>>-MS,
         <<AgRg no RHC 120631>>-BA,
         <<AgRg no RHC 156284>>-RS,
         <<AgRg no HC 751023>>-SC,
         <<AgRg no HC 727803>>-PR
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PREJUÍZO À DEFESA NÃO É ÍNSITO)
   STJ - <<RHC 64086>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:455

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00366 ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000455

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art366)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2942743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107008/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 803333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36332/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 792776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30316/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
