{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21181,"origem":"stj","sha256_origem":"683def273c49af3b9afecade928de7d82688a872ed6770cec9efca74f24ce80b","registro_original":{"id_fonte":"000833581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170333","numero_registro":"202202788813","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO  PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nTRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELA RES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo\nPenal, \"o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,\nse for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida\ncautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser\ninterposta\".\n3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois\na sentença condenatória que a manteve fez menção às circunstâncias\ndos delitos praticados, reveladoras da periculosidade do recorrente,\nconsistente na prática de crime de roubo majorado pelo concurso de\nagentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das três\nvítimas, além de ter sido consignada a reiteração delitiva\nespecífica dele. Assim, demonstrada a necessidade da prisão\nprovisória como forma de assegurar a ordem pública e evitar a\nreiteração delitiva.\n4. Frise-se que, se a justificativa utilizada pelo m agistrado\nsingular para decretar e manter a custódia preventiva é idônea e\nseus elementos demonstram a real necessidade da prisão,  como ocorre\nneste caso,  descabem maiores explicações para a inaplicabilidade\ndas medidas cautelares diversas, bastando para tanto que sejam\nreferenciadas as argumentações que ensejaram o decreto de prisão.\n5. Na espécie, a despeito de não ter havido referência expressa à\ninadequação das medidas cautelares, o robusto suporte\nfático-probatório que ensejou o decreto condenatório, com abordagem\nda conduta individualizada do recorrente na prática delitiva, não\npode ser afastado por mera irregularidade.\n6. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do\nTRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9e7633d1589e08bbefc8789e4296a19f29eb26cd6c96afc38d67daf3cc11d4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
