{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21182,"origem":"stj","sha256_origem":"c81361d739b625a14d16e8dc8d069a5f941f081b8391551fa9b4de9cecaf88cd","registro_original":{"id_fonte":"000833746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027293","numero_registro":"202202925641","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO\nE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUNÇÃO.\nDESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO\nEXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE\nJUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As questões apontadas como omissas não constaram das razões do\nrecurso de apelação, o que caracterizou inovação recursal. A\nintenção de rediscutir a matéria decidida não enseja a oposição de\nembargos de declaração.\n2. O acórdão recorrido consignou que o porte de arma e a ameaça\ntiveram desígnios autônomos, além de que o artefato bélico foi\nadquirido cerca de 30 dias antes da ameaça praticada. A revisão\ndessas premissas implica revolvimento fático-probatório dos autos,\nprocedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.\n7 do STJ.\n3. A confissão firmada perante a autoridade policial, na presença do\ndefensor, ainda que retratada em juízo, pode ser valorada se for\ncorroborada por outros elementos de prova colhida em juízo.\nIncidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"187b4b152a53f167d6a048fe8d2c96f532f458a60e2bd3eed995b05690d65523","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
