# Registro público: STJ — 2027293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c81361d739b625a14d16e8dc8d069a5f941f081b8391551fa9b4de9cecaf88cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUNÇÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE
JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões apontadas como omissas não constaram das razões do
recurso de apelação, o que caracterizou inovação recursal. A
intenção de rediscutir a matéria decidida não enseja a oposição de
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou que o porte de arma e a ameaça
tiveram desígnios autônomos, além de que o artefato bélico foi
adquirido cerca de 30 dias antes da ameaça praticada. A revisão
dessas premissas implica revolvimento fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A confissão firmada perante a autoridade policial, na presença do
defensor, ainda que retratada em juízo, pode ser valorada se for
corroborada por outros elementos de prova colhida em juízo.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUNÇÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE
JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As questões apontadas como omissas não constaram das razões do
recurso de apelação, o que caracterizou inovação recursal. A
intenção de rediscutir a matéria decidida não enseja a oposição de
embargos de declaração.
2. O acórdão recorrido consignou que o porte de arma e a ameaça
tiveram desígnios autônomos, além de que o artefato bélico foi
adquirido cerca de 30 dias antes da ameaça praticada. A revisão
dessas premissas implica revolvimento fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
3. A confissão firmada perante a autoridade policial, na presença do
defensor, ainda que retratada em juízo, pode ser valorada se for
corroborada por outros elementos de prova colhida em juízo.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
