{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2119,"origem":"stj","sha256_origem":"3c702ca744e70ea00cdbd1b07e2ccc0c14dc52000fa115f7a06141740a43caee","registro_original":{"id_fonte":"000815244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Pet","classe_descricao":"PETIÇÃO","numero_processo":"12482","numero_registro":"201803262812","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-11","data_publicacao":"2022-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO\nTEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO\nCPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE\nVALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO\nLIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART.\n115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.\n13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA\nDEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA\nPOSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE\nORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO\nPRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.\n1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de\ndefinir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp\nn. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante\nda variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência\nda orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à\njurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que\nnão tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de\nconstitucionalidade.\n2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em\nresumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do\nexequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado\nanterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir\neventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi\nmantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se\nerigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a\nreversibilidade dos efeitos da decisão judicial.\n3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal\nregulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as\nnormas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da\nprevisão de caráter geral elencada na legislação processual.\n4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área\nprevidenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n.\n8.213/1991, o qual dispunha que: \"Ocorrendo a reforma da decisão,\nserá suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os\nvalores recebidos\". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou\ncompletamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do\nCPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito\nprevidenciário.\n5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da\nnecessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação\nda tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento\nvinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n.\n1.401.560/MT): \"A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o\nautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente\nrecebidos.\".\n6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame,\ndiante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à\npersistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida,\nbem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no\nSTF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle\nconcentrado de constitucionalidade.\n7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 \u001a que\nregulamenta a matéria no direito previdenciário \u001a trazia redação que\nnão era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que\nnão referia expressamente a devolução de valores recebidos a título\nde antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal\nfato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar\nos EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.\n8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou\nocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob\njulgamento.\n9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019,\nentretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária,\ne o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na\nhipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial\npela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação,\nos valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.\n10. Se o STJ \u001a quando a legislação era pouco clara e deixava margem\na dúvidas \u001a já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema\nRepetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência,\njustamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente\npelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.\n11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente\npelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência\nconstitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a\nmeu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em\ncomento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante\nclareza.\n12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a\ndevida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115,\ninc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca\nde eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta\nao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.\n13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações\noriginárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu\nâmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição\nFederal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A\nmaioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides\nprevidenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações\ninseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade,\natualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão\ngeral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional,\ncomo se verá adiante.\n14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de\nlei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n.\n8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o\nentendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da\nCarta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da\ninterpretação da legislação infraconstitucional no país.\n15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral\n(ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a\nquestão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos\nlimites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com\nbastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art.\n115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE\n1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em\n20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio,\nPrimeira Turma, j. em 28/5/2019).\n16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes\nparticularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar\numa consideração específica quanto à possibilidade de revisão do\nentendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência\nconcedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida\na pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na\nsentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na\nsistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de\nsuspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida\ninitio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio\nlitis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f)\ntutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda\ninstância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo\ngraus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da\njurisprudência então existente.\n17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em\nque foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no\ninício do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se\napenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas\nhipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma,\nincorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação\npoderia resultar em injustiça no caso concreto.\n18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma\nforma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja,\nem qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser\nprecária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o\nque implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.\n19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá\nem razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.\nNesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da\nindispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está\npromovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, §\n3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação\n\"de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos\ntribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos\nrepetitivos\" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da\nalteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa\nforma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em\nprincípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido\nà cassação de tutela de urgência concedida com base em\njurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o\ntribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos\nefeitos.\n20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado\nno caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito\ndo art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve\nalteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.\n21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese\njurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de\nregência, nos termos a seguir: \"A reforma da decisão que antecipa os\nefeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os\nvalores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o\nque pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%\n(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda\nlhe estiver sendo pago.\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, acolher a\nquestão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema\nRepetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova\nlegislação de regência, nos seguintes termos: \"A reforma da decisão\nque antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a\ndevolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais\nrecebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que\nnão exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual\nbenefício que ainda lhe estiver sendo pago\", nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão\ne Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par2","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art130","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3","urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00273 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 PAR:00003 ART:00927 PAR:00003 PAR:00004\n        ART:01036","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256S ART:0256U ART:0256V","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00115 INC:00002 ART:00130\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)","LEG:FED LEI:013846 ANO:2019","LEG:FED MPR:000871 ANO:2019","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00097","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000010"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE\nCONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA -\nDEVOLUÇÃO - MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1401560>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692),\n         <<EDcl no REsp 1401560>>-MT\n   STF - [[ARE 722421]]-MG,\n         [[RE-AgR 1202649]]-PR,\n         [[RE-AgR 1152302]]-TO","tema":"Tema Repetitivo 692\nSituação do tema: Revisado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fd2aedf4441c84528ea241b2d0ad5d6c872ff2963a0fc78683546a372c3aaa9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
