{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21192,"origem":"stj","sha256_origem":"349bb84c79b419618a610a316aee6b71f5ef956c29449b8466aec5f6fdd06f79","registro_original":{"id_fonte":"000833756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717840","numero_registro":"202200090922","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.\nMAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A condenação dos acusados, após o trânsito em julgado, já foi\nsubmetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não\nse identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a\nrevisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença\ncondenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência\ndos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames\nou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a\nsentença, de novas provas de inocência do condenado ou de\ncircunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena\n(art. 621 do Código de Processo Penal).\n2. Porque verificada a existência de condenações definitivas\ngeradoras de maus antecedentes, não há como ser reconhecido o\nbenefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor dos\nréus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91a4a4fc59577057e92e3fe7942d022fa7e67a6e7790304a9dbf851ff2e1bb06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
