# Registro público: STJ — 717840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 349bb84c79b419618a610a316aee6b71f5ef956c29449b8466aec5f6fdd06f79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação dos acusados, após o trânsito em julgado, já foi
submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não
se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a
revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença
condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a
sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
(art. 621 do Código de Processo Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** Porque verificada a existência de condenações definitivas
geradoras de maus antecedentes, não há como ser reconhecido o
benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor dos
réus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação dos acusados, após o trânsito em julgado, já foi
submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não
se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a
revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença
condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a
sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
(art. 621 do Código de Processo Penal).
2. Porque verificada a existência de condenações definitivas
geradoras de maus antecedentes, não há como ser reconhecido o
benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor dos
réus.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
