# Registro público: STJ — 167835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b7d106307774d39ea3fe6730da8330b03ca78ac41b4890e46a9cd8ecdce431a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA DIFUSÃO ILÍCITA DE
ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA
DESPROPORCIONAL. FUNÇÃO NÃO RELEVANTE PARA A MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES ESPÚRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.
312, ambos do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto o réu, em tese, integra organização criminosa
direcionada à venda ilegal de drogas, o risco de renitência delitiva
não pode ser aferido, tão somente, pelo fato de ele exercer
atividade secundária e irrelevante para a manutenção das atividades
ilegais. O perigo do estado de sua liberdade não pode ser mensurado,
tão somente, quando se afiguram frágeis os elementos trazidos aos
autos para fins de justificar o risco de renitência delitiva e
acrescida pela comprovada primariedade do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,
consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se
adequa ao acautelamento da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA DIFUSÃO ILÍCITA DE
ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA
DESPROPORCIONAL. FUNÇÃO NÃO RELEVANTE PARA A MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES ESPÚRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.
312, ambos do CPP.
2. Conquanto o réu, em tese, integra organização criminosa
direcionada à venda ilegal de drogas, o risco de renitência delitiva
não pode ser aferido, tão somente, pelo fato de ele exercer
atividade secundária e irrelevante para a manutenção das atividades
ilegais. O perigo do estado de sua liberdade não pode ser mensurado,
tão somente, quando se afiguram frágeis os elementos trazidos aos
autos para fins de justificar o risco de renitência delitiva e
acrescida pela comprovada primariedade do réu.
3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,
consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se
adequa ao acautelamento da ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
