{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21194,"origem":"stj","sha256_origem":"e45c56a0d0f0b8f00e9c1f5e177aa6125426d6e3bf7cc3e597a9867f6286b151","registro_original":{"id_fonte":"000833758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167572","numero_registro":"202202110767","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA EXORDIAL\nACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHADOS OS FATOS IMPUTADOS E AS\nCONDUTAS ILÍCITAS DELES DECORRENTES. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS\nCOROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Deve-se frisar que, ?[s]egundo o entendimento desta Corte\nSuperior, 'o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na\nvia estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter\nexcepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a\natipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da\npunibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da\nmaterialidade do delito' (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021)? (AgRg no RHC n.\n163.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de\n30/9/2022).\n2. Na hipótese, foi descrito na exordial acusatória que ?os\ndenunciados R. e W., sócios proprietários da empresa Auto Peças São\nDomingos Comércio de Peças para Caminhões e Ônibus LTDA-ME,\npreviamente conluiados e com identidade de propósitos entre si e com\na então agente pública acima referida, concorreram para a dispensa\nde procedimento licitatório para celebrar contrato com o Poder\nPúblico, beneficiando-se de tais dispensas, além de terem\nfalsificado documentos particulares materialmente falsos,\nconsistentes em orçamentos de serviços mecânicos, de peças e\nacessórios automotores em geral, supostamente emitidos por\nestabelecimentos comerciais do ramo? (fls. 11-12, destaquei).\n3. Consoante destacado pelo Ministério Público estadual, a corré\nrecebeu ?'e-mail's' oriundos do endereço eletrônico da empresa AUTO\nPEÇAS SÃO DOMINGOS (cf. laudo de fls. 567/677), de propriedade dos\ndenunciados R. e W., nos quais estes últimos encaminharam todos os\norçamentos para a instrução de alguns dos processos de cotação de\nque participaram, possibilitando que a empresa de propriedade deles\nsempre fosse a vencedora e contratada por ter o 'melhor preço'?\nFrisou, ainda, o Parquet estadual que ?R. e W. também falsificaram\norçamentos para instruir os processos de cotação, encaminhando-os\ntodos nos 'e-mail's' para L., que na qualidade de responsável pela\nDiretoria da Frota da municipalidade, autorizou a contratação da\nempresa deles?.\n4. Dessa forma, percebe-se que foram minudenciados os fatos\nimputados ao agravante, bem como a previsão legal das condutas\ndescritas, a permitir, assim, a ciência da conduta ilícita e o\nexercício dos corolários do contraditório e da ampla defesa,\nelidindo, portanto, a alegação de que se trata de acusação genérica\nou abstrata.\n5. Por fim, urge consignar que, ?somente no curso da instrução\ncriminal, em que se propiciará ampla produção probatória para ambas\nas partes, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, é\nque se poderá concluir pela condenação ou absolvição do recorrente?.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CARÁTER EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE\nINDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 690155>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 163593>>-SP\n(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E\nVALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<EDcl no RHC 108084>>-RS\n(ATOS IMPUTADOS AO AGENTE - CONDUTAS ILÍCITAS - GARANTIAS DO\nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<RHC 126006>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"94650f30134ca7a1ca3989595d5a1861ae9a0ee6277dfe2d9476e172413116f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
