# Registro público: STJ — 150618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19b36ba53133f08c2949b8201934579db8f9132fb034d08f7903bfe5ba993349

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. PACIENTE SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO.
COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO DOS FATOS INVESTIGADOS. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo do
inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a
depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com
um juízo da razoabilidade" (AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não constato desídia da autoridade policial, a
ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, conforme
assentado pelo Tribunal a quo, além da "complexidade dos fatos
apurados e da pluralidade de investigados", há ainda o fato de que
"o próprio paciente, como dito, tem se furtado de ser ouvido, o que
evidencia que ele mesmo tem dado azo à delonga que combate, o que
não se concebe, sob pena de permitir que ele se valha da própria
torpeza" (fl. 732).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. PACIENTE SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO.
COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO DOS FATOS INVESTIGADOS. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo do
inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a
depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com
um juízo da razoabilidade" (AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 15/8/2022).
2. Na espécie, não constato desídia da autoridade policial, a
ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, conforme
assentado pelo Tribunal a quo, além da "complexidade dos fatos
apurados e da pluralidade de investigados", há ainda o fato de que
"o próprio paciente, como dito, tem se furtado de ser ouvido, o que
evidencia que ele mesmo tem dado azo à delonga que combate, o que
não se concebe, sob pena de permitir que ele se valha da própria
torpeza" (fl. 732).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 149376>>-CE,
         <<RHC 58274>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
