{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":212,"origem":"stj","sha256_origem":"d7a6ece448e86d93043b8c73434b8abcbe9e29e5956675fb8ba3b2a39944ac51","registro_original":{"id_fonte":"000814783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978238","numero_registro":"202102853279","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇO DE ANÁLISE CLÍNICA.\nMUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS\nFÁTICAS E  NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII ? A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII ? É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual a municipalidade competente para realizar a cobrança\ndo ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a\ndo local do estabelecimento prestador dos serviços onde são\naperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade\neconômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo\npermanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la,\nas denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,\nsucursal, escritório de representação ou contato ou similares.\nIV ? In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para\nreconhecer o Município competente para tributar os serviços de\nanálises clínicas, demandaria necessário revolvimento de cláusula\ncontratual e matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ.\nV ? Os óbices sumulares ns. 5/STJ e 7/STJ também impedem o\nconhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c do\npermissivo constitucional\nVI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII  ? Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(ISS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR - REVISÃO DO ARESTO\nIMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1871656>>-SP\n(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -\nANÁLISE PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1697842>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1244387>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b1d965a51889f3c64d9e7d52b14e5ee958faedcca0a3c425d415f9f0dde7d567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
