# Registro público: STJ — 1978238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/212/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7a6ece448e86d93043b8c73434b8abcbe9e29e5956675fb8ba3b2a39944ac51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇO DE ANÁLISE CLÍNICA. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela dat…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇO DE ANÁLISE CLÍNICA.
MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS
FÁTICAS E  NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III ? É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual a municipalidade competente para realizar a cobrança
do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a
do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são
aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade
econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la,
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou similares.
IV ? In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para
reconhecer o Município competente para tributar os serviços de
análises clínicas, demandaria necessário revolvimento de cláusula
contratual e matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
V ? Os óbices sumulares ns. 5/STJ e 7/STJ também impedem o
conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c do
permissivo constitucional
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII  ? Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1871656>>-SP
(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1697842>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1244387>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2247088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159053/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155040/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2832491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105292/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
