{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2120,"origem":"stj","sha256_origem":"409a2009220bc2efeeb0942326c4eff33990eac001498f97eebfdecbc7765e02","registro_original":{"id_fonte":"000815245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1857098","numero_registro":"202000064028","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-11","data_publicacao":"2022-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA (IAC N. 13/STJ). AMBIENTAL. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL.\nDIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA\nDIVULGAÇÃO. PRINCÍPIO FAVOR INFORMARE. ACORDO DE ESCAZÚ. CONVENÇÃO\nDE AARHUS. LEGISLAÇÃO INTERNA POSITIVADA. CONVERGÊNCIA. ARTS. 2º DA\nLEI N. 10.650/2003, 8º DA LEI N. 12.527/2011 (LAI) E 9º DA LEI N.\n6.938/1981 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA).\nTRANSPARÊNCIA AMBIENTAL ATIVA. DEVER ESTATAL DE INFORMAR E PRODUZIR\nINFORMAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISCRICIONARIEDADE\nADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DA\nNEGATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ÁREA\nDE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). PLANO DE MANEJO. PUBLICAÇÃO PERIÓDICA\nDE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO. PORTAL DE INTERNET. AVERBAÇÃO NO REGISTRO\nDE IMÓVEIS RURAIS. PREVISÃO LEGAL.\n1. Tendo sido suscitada a matéria nos aclaratórios ao acórdão da\norigem recorrido, invocada no recurso especial a nulidade por vício\nde fundamentação, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, e pleiteada a\nincidência da ficção legal do art. 1.025 dessa norma, reconhece-se o\nprequestionamento das matérias discutidas. Ademais, o acórdão\nefetivamente enfrenta a questão, verificando-se o prequestionamento\nimplícito. Inexistente vício de fundamentação relevante para a\nsolução da causa, supera-se a preliminar de mérito.\n2. O direito de acesso à informação ambiental encontra-se\nreconhecido no direito internacional, em diversas normas que visam\ndar cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio. No âmbito da\nAmérica Latina e Caribe, o Acordo de Escazú dispõe sobre a matéria.\nEmbora não internalizado, pendente de ratificação, o direito\nnacional reflete princípios semelhantes por todo o ordenamento,\ndesde o nível constitucional, que se espalham em variadas leis\nfederais.\n3. O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente:\ndireito do particular de ter acesso a informações públicas\nrequeridas (transparência passiva) e dever estatal de dar\npublicidade às informações públicas que detém (transparência ativa).\nAtua, ademais, em função do direito de participação social na coisa\npública, inerente às democracias, embora constitua-se\nsimultaneamente como direito autônomo.\n4. No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima\nDivulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem\nsubterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do\nEstado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa\ne ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de\ntransparência passiva.\n5. A opacidade administrativa não pode ser tolerada como simulacro\nde transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa\nantecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É\no desatendimento da publicação espontânea e geral de informações\npúblicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente,\nacesso às informações públicas não publicadas pelo Estado.\n6. Eis a ordem natural das coisas, em matéria de transparência em\numa democracia: i) a Administração atende o dever de publicidade e\nveicula de forma geral e ativa as informações públicas, na internet;\nii) desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação\nde qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida,\npreferencialmente via internet; iii) descumprido o dever de\ntransparência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça. Não é a\nexistência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres\nantecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à\ninformação que a Administração está desobrigada, desde o início, de\npublicá-la, ativamente e independentemente de requerimento anterior.\n7. Impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na\ninternet, acresça-se) de informações públicas, não se tratando de\nato discricionário. Para não publicar a informação pública na\ninternet, o Administrador deve demonstrar motivações concretas, de\ncaráter público e republicano, aptas a afastar a regra da\ntransparência ativa. Descumprida a regra, viabiliza-se ao cidadão o\nrequerimento de acesso. Para negar-se a atender a transparência\npassiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves,\nconforme normas de sigilo taxativamente previstas na Lei de Acesso à\nInformação (LAI). Em matéria de transparência, no Brasil, a\nautointerpretação administrativa em favor de si mesma, a pretexto de\ndiscricionariedade, é vedada, devendo a negativa ser sempre\nfundamentada em decisão pública, sujeita a revisão administrativa e\ncontrole judicial.\n8. No âmbito da transparência ambiental, o ordenamento brasileiro\nintensifica ainda mais o dever do Estado, impondo inclusive a\nprodução da informação ambiental, e não apenas a divulgação daquelas\nde que dispõem (transparência reativa). É certo que a previsão deve\nser interpretada moderadamente, sendo de se ponderar os pedidos de\nprodução da informação não disponível com outros aspectos da gestão\npública. A presunção do dever de produzir a informação ambiental é\nrelativa, podendo ser, mediante justificação expressa e razoável,\nafast ada pela Administração, sujeita tal decisão ao crivo judicial.\n9. No caso concreto, não se vislumbra razoável a inexistência de\nrelatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção\nAmbiental (APA) do Lajeado. Se não existem, devem ser produzidos, à\nluz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art.\n9º, XI). Produzidos, devem ser ativamente publicados pela\nmunicipalidade, em seu portal de internet (LAI - Lei n. 12.527/2011,\nart. 8º, § 2º).\n10. Quanto à averbação da APA no registro dos imóveis rurais, o\nordenamento ambiental e registral brasileiro aponta para sua\nadequação. As averbações facultativas não são taxativamente\nprevistas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para\nrequerer, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados\na sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a\ntutela ambiental.\n11. A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o\nregistro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São\nvários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação\nou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e\ntombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida\nexpressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função\ninstitucional de defesa do meio ambiente.\n12. A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de\npreservação permanente (APP), com o Cadastro Ambiental Rural (CAR)\nou com o Novo Código Florestal (Lei  n. 12.651/2012), regidos por\nnormas próprias e específicas.\n13. Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também\ndito Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito\n(Environmental Rule of Law), brasileiro contempla dentre as medidas\nde transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de\nproduzir relatórios de execução de projetos ambientais, como os\nPlanos de Manejo de APAs; ii) o dever estatal de publicar tais\nrelatórios na internet, com periodicidade adequada; e iii) a\naverbação das APAs nos registros de imóveis rurais, mediante\nrequerimento direto do Ministério Público aos ofícios.\n14. Fixam-se as seguintes teses vinculantes neste IAC:\nTese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental\nbrasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos\ndocumentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a\nsigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e\nentidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não\npublicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a\nprodução de informação ambiental não disponível para a Administração\n(transparência reativa);\nTese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência\nambiental, sendo ônus da Administração justificar seu\ndescumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes\ntermos: i) na transparência ativa, demonstrando razões\nadministrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na\ntransparência passiva, de enquadramento da informação nas razões\nlegais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental\nreativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação\ninexistente;\nTese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de\ninformações facultativas sobre o imóvel,  de interesse público,\ninclusive as ambientais;\nTese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial\nde registro competente a averbação de informações alusivas a suas\nfunções institucionais.\n15. Solução do caso concreto. Determina-se: i) a publicação (e\nprodução, acaso inexistam) dos relatórios periódicos de implantação\ne execução do Plano de Manejo da APA do Lajedo no portal da\nMunicipalidade; e ii) a averbação da APA nos imóveis rurais\nincluídos em seus limites.\n16. Recurso especial a que se dá provimento, com teses vinculantes\nfixadas em incidente de assunção de competência (art. 94 7 do\nCPC/2015).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, com teses vinculantes fixadas em\nincidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015), nos t\nermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão\ne Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art13","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art169","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art249","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art9","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art25","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art8_par2","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n        ART:00009 INC:00011","LEG:FED LEI:010650 ANO:2003\n        ART:00002","LEG:FED LEI:012527 ANO:2011\n*****  LAI-11    LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO\n        ART:00008 PAR:00002","LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012","LEG:INT DCL:****** ANO:1992\n(PRINCÍPIO 10)\n(DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO)","LEG:INT ACO:****** ANO:2012\n        ART:00001 ART:00002 ART:00004 ART:00006\n(ACORDO REGIONAL SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E\nACESSO À JUSTIÇA EM ASSUNTOS AMBIENTAIS NA AMÉRICA LATINA E NO\nCARIBE (ACORDO DE ESCAZÚ))","LEG:MUN DEC:008265 ANO:2001 UF:MS\n(CAMPO GRANDE)","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00013 INC:00001 INC:00003 ART:00169 ART:00249","LEG:FED LEI:008625 ANO:1993\n*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n        ART:00025 INC:00004 LET:A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00129 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00947 ART:01022 ART:01025","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0104A"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AMBIENTAL - DEVER-PODER ESTATAL DE TRANSPARÊNCIA E\nPUBLICIDADE - DIREITO À INFORMAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1505923>>-PR,\n         <<AgRg na SLS 1896>>-MG","tema":"Tema Repetitivo 13\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d306d1fcc7552f1d2a805e046bfee7311a807d2e89dd801f479081c006718d82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
