# Registro público: STJ — 1857098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-11
- **Publicação:** 2022-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2120/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 409a2009220bc2efeeb0942326c4eff33990eac001498f97eebfdecbc7765e02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC N. 13/STJ). AMBIENTAL. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA
DIVULGAÇÃO. PRINCÍPIO FAVOR INFORMARE. ACORDO DE ESCAZÚ. CONVENÇÃO
DE AARHUS. LEGISLAÇÃO INTERNA POSITIVADA. CONVERGÊNCIA. ARTS. 2º DA
LEI N. 10.650/2003, 8º DA LEI N. 12.527/2011 (LAI) E 9º DA LEI N.
6.938/1981 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA).
TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL ATIVA. DEVER ESTATAL DE INFORMAR E PRODUZIR
INFORMAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DA
NEGATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ÁREA
DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). PLANO DE MANEJO. PUBLICAÇÃO PERIÓDICA
DE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO. PORTAL DE INTERNET. AVERBAÇÃO NO REGISTRO
DE IMÓVEIS RURAIS. PREVISÃO LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido suscitada a matéria nos aclaratórios ao acórdão da
origem recorrido, invocada no recurso especial a nulidade por vício
de fundamentação, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, e pleiteada a
incidência da ficção legal do art. 1.025 dessa norma, reconhece-se o
prequestionamento das matérias discutidas. Ademais, o acórdão
efetivamente enfrenta a questão, verificando-se o prequestionamento
implícito. Inexistente vício de fundamentação relevante para a
solução da causa, supera-se a preliminar de mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito de acesso à informação ambiental encontra-se
reconhecido no direito internacional, em diversas normas que visam
dar cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio. No âmbito da
América Latina e Caribe, o Acordo de Escazú dispõe sobre a matéria.
Embora não internalizado, pendente de ratificação, o direito
nacional reflete princípios semelhantes por todo o ordenamento,
desde o nível constitucional, que se espalham em variadas leis
federais.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente:
direito do particular de ter acesso a informações públicas
requeridas (transparência passiva) e dever estatal de dar
publicidade às informações públicas que detém (transparência ativa).
Atua, ademais, em função do direito de participação social na coisa
pública, inerente às democracias, embora constitua-se
simultaneamente como direito autônomo.
- **Item 4 (texto oficial):** No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima
Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem
subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do
Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa
e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de
transparência passiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A opacidade administrativa não pode ser tolerada como simulacro
de transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa
antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É
o desatendimento da publicação espontânea e geral de informações
públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente,
acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado.
- **Item 6 (texto oficial):** Eis a ordem natural das coisas, em matéria de transparência em
uma democracia: i) a Administração atende o dever de publicidade e
veicula de forma geral e ativa as informações públicas, na internet;
ii) desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação
de qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida,
preferencialmente via internet; iii) descumprido o dever de
transparência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça. Não é a
existência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres
antecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à
informação que a Administração está desobrigada, desde o início, de
publicá-la, ativamente e independentemente de requerimento anterior.
- **Item 7 (texto oficial):** Impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na
internet, acresça-se) de informações públicas, não se tratando de
ato discricionário. Para não publicar a informação pública na
internet, o Administrador deve demonstrar motivações concretas, de
caráter público e republicano, aptas a afastar a regra da
transparência ativa. Descumprida a regra, viabiliza-se ao cidadão o
requerimento de acesso. Para negar-se a atender a transparência
passiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves,
conforme normas de sigilo taxativamente previstas na Lei de Acesso à
Informação (LAI). Em matéria de transparência, no Brasil, a
autointerpretação administrativa em favor de si mesma, a pretexto de
discricionariedade, é vedada, devendo a negativa ser sempre
fundamentada em decisão pública, sujeita a revisão administrativa e
controle judicial.
- **Item 8 (texto oficial):** No âmbito da transparência ambiental, o ordenamento brasileiro
intensifica ainda mais o dever do Estado, impondo inclusive a
produção da informação ambiental, e não apenas a divulgação daquelas
de que dispõem (transparência reativa). É certo que a previsão deve
ser interpretada moderadamente, sendo de se ponderar os pedidos de
produção da informação não disponível com outros aspectos da gestão
pública. A presunção do dever de produzir a informação ambiental é
relativa, podendo ser, mediante justificação expressa e razoável,
afast ada pela Administração, sujeita tal decisão ao crivo judicial.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso concreto, não se vislumbra razoável a inexistência de
relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção
Ambiental (APA) do Lajeado. Se não existem, devem ser produzidos, à
luz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art.
9º, XI). Produzidos, devem ser ativamente publicados pela
municipalidade, em seu portal de internet (LAI - Lei n. 12.527/2011,
art. 8º, § 2º).
- **Item 10 (texto oficial):** Quanto à averbação da APA no registro dos imóveis rurais, o
ordenamento ambiental e registral brasileiro aponta para sua
adequação. As averbações facultativas não são taxativamente
previstas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para
requerer, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados
a sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a
tutela ambiental.
- **Item 11 (texto oficial):** A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o
registro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São
vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação
ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e
tombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida
expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função
institucional de defesa do meio ambiente.
- **Item 12 (texto oficial):** A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de
preservação permanente (APP), com o Cadastro Ambiental Rural (CAR)
ou com o Novo Código Florestal (Lei  n. 12.651/2012), regidos por
normas próprias e específicas.
- **Item 13 (texto oficial):** Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também
dito Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito
(Environmental Rule of Law), brasileiro contempla dentre as medidas
de transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de
produzir relatórios de execução de projetos ambientais, como os
Planos de Manejo de APAs; ii) o dever estatal de publicar tais
relatórios na internet, com periodicidade adequada; e iii) a
averbação das APAs nos registros de imóveis rurais, mediante
requerimento direto do Ministério Público aos ofícios.
- **Item 14 (texto oficial):** Fixam-se as seguintes teses vinculantes neste IAC:
Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental
brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos
documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a
sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e
entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não
publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a
produção de informação ambiental não disponível para a Administração
(transparência reativa);
Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência
ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu
descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes
termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões
administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na
transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões
legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental
reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação
inexistente;
Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de
informações facultativas sobre o imóvel,  de interesse público,
inclusive as ambientais;
Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial
de registro competente a averbação de informações alusivas a suas
funções institucionais.
- **Item 15 (texto oficial):** Solução do caso concreto. Determina-se: i) a publicação (e
produção, acaso inexistam) dos relatórios periódicos de implantação
e execução do Plano de Manejo da APA do Lajedo no portal da
Municipalidade; e ii) a averbação da APA nos imóveis rurais
incluídos em seus limites.
- **Item 16 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento, com teses vinculantes
fixadas em incidente de assunção de competência (art. 94 7 do
CPC/2015).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC N. 13/STJ). AMBIENTAL. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA
DIVULGAÇÃO. PRINCÍPIO FAVOR INFORMARE. ACORDO DE ESCAZÚ. CONVENÇÃO
DE AARHUS. LEGISLAÇÃO INTERNA POSITIVADA. CONVERGÊNCIA. ARTS. 2º DA
LEI N. 10.650/2003, 8º DA LEI N. 12.527/2011 (LAI) E 9º DA LEI N.
6.938/1981 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA).
TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL ATIVA. DEVER ESTATAL DE INFORMAR E PRODUZIR
INFORMAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DA
NEGATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ÁREA
DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). PLANO DE MANEJO. PUBLICAÇÃO PERIÓDICA
DE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO. PORTAL DE INTERNET. AVERBAÇÃO NO REGISTRO
DE IMÓVEIS RURAIS. PREVISÃO LEGAL.
1. Tendo sido suscitada a matéria nos aclaratórios ao acórdão da
origem recorrido, invocada no recurso especial a nulidade por vício
de fundamentação, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, e pleiteada a
incidência da ficção legal do art. 1.025 dessa norma, reconhece-se o
prequestionamento das matérias discutidas. Ademais, o acórdão
efetivamente enfrenta a questão, verificando-se o prequestionamento
implícito. Inexistente vício de fundamentação relevante para a
solução da causa, supera-se a preliminar de mérito.
2. O direito de acesso à informação ambiental encontra-se
reconhecido no direito internacional, em diversas normas que visam
dar cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio. No âmbito da
América Latina e Caribe, o Acordo de Escazú dispõe sobre a matéria.
Embora não internalizado, pendente de ratificação, o direito
nacional reflete princípios semelhantes por todo o ordenamento,
desde o nível constitucional, que se espalham em variadas leis
federais.
3. O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente:
direito do particular de ter acesso a informações públicas
requeridas (transparência passiva) e dever estatal de dar
publicidade às informações públicas que detém (transparência ativa).
Atua, ademais, em função do direito de participação social na coisa
pública, inerente às democracias, embora constitua-se
simultaneamente como direito autônomo.
4. No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima
Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem
subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do
Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa
e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de
transparência passiva.
5. A opacidade administrativa não pode ser tolerada como simulacro
de transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa
antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É
o desatendimento da publicação espontânea e geral de informações
públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente,
acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado.
6. Eis a ordem natural das coisas, em matéria de transparência em
uma democracia: i) a Administração atende o dever de publicidade e
veicula de forma geral e ativa as informações públicas, na internet;
ii) desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação
de qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida,
preferencialmente via internet; iii) descumprido o dever de
transparência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça. Não é a
existência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres
antecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à
informação que a Administração está desobrigada, desde o início, de
publicá-la, ativamente e independentemente de requerimento anterior.
7. Impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na
internet, acresça-se) de informações públicas, não se tratando de
ato discricionário. Para não publicar a informação pública na
internet, o Administrador deve demonstrar motivações concretas, de
caráter público e republicano, aptas a afastar a regra da
transparência ativa. Descumprida a regra, viabiliza-se ao cidadão o
requerimento de acesso. Para negar-se a atender a transparência
passiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves,
conforme normas de sigilo taxativamente previstas na Lei de Acesso à
Informação (LAI). Em matéria de transparência, no Brasil, a
autointerpretação administrativa em favor de si mesma, a pretexto de
discricionariedade, é vedada, devendo a negativa ser sempre
fundamentada em decisão pública, sujeita a revisão administrativa e
controle judicial.
8. No âmbito da transparência ambiental, o ordenamento brasileiro
intensifica ainda mais o dever do Estado, impondo inclusive a
produção da informação ambiental, e não apenas a divulgação daquelas
de que dispõem (transparência reativa). É certo que a previsão deve
ser interpretada moderadamente, sendo de se ponderar os pedidos de
produção da informação não disponível com outros aspectos da gestão
pública. A presunção do dever de produzir a informação ambiental é
relativa, podendo ser, mediante justificação expressa e razoável,
afast ada pela Administração, sujeita tal decisão ao crivo judicial.
9. No caso concreto, não se vislumbra razoável a inexistência de
relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção
Ambiental (APA) do Lajeado. Se não existem, devem ser produzidos, à
luz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art.
9º, XI). Produzidos, devem ser ativamente publicados pela
municipalidade, em seu portal de internet (LAI - Lei n. 12.527/2011,
art. 8º, § 2º).
10. Quanto à averbação da APA no registro dos imóveis rurais, o
ordenamento ambiental e registral brasileiro aponta para sua
adequação. As averbações facultativas não são taxativamente
previstas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para
requerer, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados
a sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a
tutela ambiental.
11. A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o
registro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São
vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação
ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e
tombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida
expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função
institucional de defesa do meio ambiente.
12. A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de
preservação permanente (APP), com o Cadastro Ambiental Rural (CAR)
ou com o Novo Código Florestal (Lei  n. 12.651/2012), regidos por
normas próprias e específicas.
13. Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também
dito Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito
(Environmental Rule of Law), brasileiro contempla dentre as medidas
de transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de
produzir relatórios de execução de projetos ambientais, como os
Planos de Manejo de APAs; ii) o dever estatal de publicar tais
relatórios na internet, com periodicidade adequada; e iii) a
averbação das APAs nos registros de imóveis rurais, mediante
requerimento direto do Ministério Público aos ofícios.
14. Fixam-se as seguintes teses vinculantes neste IAC:
Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental
brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos
documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a
sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e
entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não
publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a
produção de informação ambiental não disponível para a Administração
(transparência reativa);
Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência
ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu
descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes
termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões
administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na
transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões
legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental
reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação
inexistente;
Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de
informações facultativas sobre o imóvel,  de interesse público,
inclusive as ambientais;
Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial
de registro competente a averbação de informações alusivas a suas
funções institucionais.
15. Solução do caso concreto. Determina-se: i) a publicação (e
produção, acaso inexistam) dos relatórios periódicos de implantação
e execução do Plano de Manejo da APA do Lajedo no portal da
Municipalidade; e ii) a averbação da APA nos imóveis rurais
incluídos em seus limites.
16. Recurso especial a que se dá provimento, com teses vinculantes
fixadas em incidente de assunção de competência (art. 94 7 do
CPC/2015).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, com teses vinculantes fixadas em
incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015), nos t
ermos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art13, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art169, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art249, urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art9, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art25, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art8_par2, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AMBIENTAL - DEVER-PODER ESTATAL DE TRANSPARÊNCIA E
PUBLICIDADE - DIREITO À INFORMAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1505923>>-PR,
         <<AgRg na SLS 1896>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
        ART:00009 INC:00011
- LEG:FED LEI:010650 ANO:2003
        ART:00002
- LEG:FED LEI:012527 ANO:2011
*****  LAI-11    LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
        ART:00008 PAR:00002
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
- LEG:INT DCL:****** ANO:1992
(PRINCÍPIO 10)
(DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO)
- LEG:INT ACO:****** ANO:2012
        ART:00001 ART:00002 ART:00004 ART:00006
(ACORDO REGIONAL SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E
ACESSO À JUSTIÇA EM ASSUNTOS AMBIENTAIS NA AMÉRICA LATINA E NO
CARIBE (ACORDO DE ESCAZÚ))
- LEG:MUN DEC:008265 ANO:2001 UF:MS
(CAMPO GRANDE)
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00013 INC:00001 INC:00003 ART:00169 ART:00249
- LEG:FED LEI:008625 ANO:1993
*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
        ART:00025 INC:00004 LET:A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00129 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00947 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0104A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art169](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art169)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art249](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art249)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art8_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-11-18%3B12527%21art8_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art947)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2160878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61862/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
