{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21202,"origem":"stj","sha256_origem":"95ec5c358e1aa6ddb6f9bedf6cb3a7cf6d0619b4a164b51472f5fcd9b9dea748","registro_original":{"id_fonte":"000833785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980145","numero_registro":"202200154909","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS\nDO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO\nDE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE VINGANÇA.\nIMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.\n1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível\na exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia,\ndesde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso\nnão ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa\napresentada pela Corte paranaense para o afastamento da\nqualificadora do motivo torpe.\n2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem\nfirmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte\nconsidera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o\ntema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para\navaliar se a vingança pela morte da mãe do agravante foi, no caso\nconcreto, de índole torpe ou não.\n3. Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o\nmotivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a\nimputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz\ndo contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min.\nSepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe\n16/09/2019). Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de\nser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta\nao Conselho de Sentença (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM,\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n3/11/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE - AFASTAMENTO - COMPETÊNCIA DO\nCONSELHO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 1742172>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1926967>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"622b4d384b3e65ace9f73edb97c1d39d20f008ec6ff432e82bd949c62c4ec317","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
