# Registro público: STJ — 1980145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95ec5c358e1aa6ddb6f9bedf6cb3a7cf6d0619b4a164b51472f5fcd9b9dea748

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS
DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO
DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE VINGANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível
a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia,
desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso
não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa
apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da
qualificadora do motivo torpe.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem
firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte
considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o
tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para
avaliar se a vingança pela morte da mãe do agravante foi, no caso
concreto, de índole torpe ou não.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o
motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a
imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz
do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe
16/09/2019). Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de
ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta
ao Conselho de Sentença (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
3/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS
DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO
DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE VINGANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível
a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia,
desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso
não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa
apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da
qualificadora do motivo torpe.
2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem
firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte
considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o
tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para
avaliar se a vingança pela morte da mãe do agravante foi, no caso
concreto, de índole torpe ou não.
3. Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o
motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a
imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz
do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe
16/09/2019). Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de
ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta
ao Conselho de Sentença (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
3/11/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE - AFASTAMENTO - COMPETÊNCIA DO
CONSELHO DE SENTENÇA)
   STJ - <<REsp 1742172>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1926967>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
